Iluminação especial de bens culturais

Os sistemas de iluminação pública de bens especiais de valor patrimonial e histórico precisam ser desenhados com a devida observação às cartas internacionais de conservação patrimonial, incluindo as boas práticas e recomendações da UNESCO e do ICOMOS. Devem ser observadas, no mínimo, os seguintes documentos:

  • Carta de Atenas: base teórica da conservação, CIAM, 1931.
  • Carta de Veneza: documento mais influente até hoje, define os pilares básicos da autenticidademínima intervençãodistinção clara entre novo e antigorespeito às diversas fases históricas.
  • Carta de Burra: introduz o conceito de significado cultural (cultural significance) e as diretrizes de conservação baseada em valores, participação da comunidade, processo de gestão contínua.
  • Carta de Florença: foco nos jardins históricos como patrimônio.
  • Carta de Washington: foco em centros históricos urbanos, conservação integrada ao planejamento urbano.
  • Documento de Nara sobre autenticidade: reconhecimento de que autenticidade não é só material, inclui forma, uso, tradição, espírito.
  • Carta de Carcóvia: reforço de identidade local, diversidade cultural, integração com a sociedade contemporânea.
  • Princípios de Valetta: diretrizes internacionais para a conservação e gestão de áreas urbanas históricas.

Neste contexto, a iluminação de bens culturais e históricos deve obrigatoriamente ser concebida não apenas enquanto solução funcional, mas como uma intervenção sensível num repositório de valor histórico, artístico, simbólico, ou referencial de uma determinada comunidade (o bem a ser iluminado). Qualquer intervenção contemporânea, incluindo os sistemas de iluminação, deve respeitar a integridade, autenticidade e legibilidade do bem cultural, evitando falsificações históricas, mimetismo estilísticos e interferências indevidas. Continuar lendo Iluminação especial de bens culturais

O esvaziamento dos centros urbanos

Segundo Flávio Villaça, o planejamento urbano no Brasil passou por quatro grandes fases entre 1875 e 1992:

  1. 1875 – 1930: Planos de embelezamento
  2. 1930 – 1965: Planos de conjunto
  3. 1965 – 1971: Planos de desenvolvimento integrado
  4. 1971 – 1992: Planos sem mapas

1930 – 1965

Período em que houve a expansão do planejamento para todo o território da cidade, ciência e técnica passaram a ser incorporados aos planos. Seus principais objetivos eram a eficiência e funcionalidade, com grande foco em saneamento e transporte. A indústria automobilística permitiu o surgimento de muitos novos bairros, e este foi um dos principais fatores contributivos para o abandono dos centros. Exemplos emblemáticos de planos deste período são o Plano de Avenidas em São Paulo (Prestes Maia) e o Plano Agache no Rio de Janeiro. O Estado Novo marcou o período com o intervencionismo estatal, a população urbana chegou a 31%, e a tendência populista buscava a facilidade para a aquisição da casa própria num sistema de vendas a crédito. Continuar lendo O esvaziamento dos centros urbanos

Breve histórico das vilas de São Paulo

Vários trabalhos caracterizam bem o que é uma vila na cidade de São Paulo. Apesar de haver outras definições encontradas por Solange Aragão (FAUUSP, 2000), a que melhor explica nosso objeto de estudo em seu trabalho é: conjunto de casas de mesma arquitetura implantada no interior de um terreno, conformando ruas e pátios. A lei municipal 10.015/85 define vila como um conjunto de pequenas habitações independentes, em geral idênticas, e dispostas de modo que formem rua ou praça interior, por via de regra sem caráter de logradouro público. A Lei de Vilas define o tipo como conjunto constituído por unidades habitacionais isoladas, agrupadas, geminadas ou sobrepostas em condomínio.

Devemos ter cuidado ao utilizar tais definições, pois referem-se à produção de um determinado período, compreendido entre 1937 e 1968, como veremos adiante. Existe um período anterior, das vilas operárias, quando os conjuntos eram produzidos em dimensões maiores, próximas a indústrias, e às vezes incluíam comércio, serviços, escolas e outros equipamentos. Neste primeiro período, as vilas criavam vias públicas de circulação (vide como ótimo exemplo a Vila Maria Zélia).

As vilas do terceiro período, viabilizadas pela lei municipal 11.605/1994 (Lei de Vilas), apresentam características distintas das produzidas em épocas anteriores, mas possuem a mesma estrutura física (casas reproduzidas várias vezes, dimensões relativamente pequenas, conformação de áreas coletivas internas) e fundiária (um único lote não dividido).

O tipo vila construído após a lei de 1994, por seguir o modelo de loteamento fechado, não tem mais a pequena rua de acesso às casas do interior da quadra, e a transição entre o espaço público da rua e o interior da vila é abrupto, via de regra com muros e guaritas. São constituídas em regime de condomínio e produzidas por incorporadoras imobiliárias.

Primeiro período: as vilas operárias

No final do século XIX, São Paulo vivia um surto de industrialização patrocinado pela indústria cafeeira, e a demanda por habitação foi incrementada pelo grande contingente de trabalhadores imigrantes que chegavam à cidade. Este cenário tornou a construção de casas para aluguel um negócio muito atraente, e casas precárias eram facilmente alugadas. Novos conjuntos de habitações insalubres eram construídos para suprir uma demanda que não parava de crescer. A cidade não estava preparada para receber, além de imigrantes, os que vinham de regiões próximas em busca de emprego. A oferta de moradias e a infraestrutura instalada estavam atrasadas em relação à velocidade de produção da cidade, que entre 1886 e 1900 vivenciou o seu crescimento mais vertiginoso – multiplicou por cinco sua população.

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O que muda com a nova Lei Federal de Regularização Fundiária (13.465/2017)?

A nova lei de regularização fundiária urbana e rural, sancionada no último dia 11, traz muitas mudanças ao empreendedor imobiliário. Uma das mais importantes é o artigo 58, que regulamenta o condomínio de lotes. Até então, os chamados “condomínios fechados” só existiam em duas formas:

  • um loteamento comum que é informalmente fechado e administrado por associações de moradores. São os casos dos loteamentos fechados onde a unidade negociada é o lote e cada comprador constrói sua casa com projeto próprio;
  • um condomínio de casas, onde a unidade negociada é uma casa construída pelo empreendedor de forma padronizada (caso da lei de Vilas de São Paulo).

A nova lei permite que a fração ideal de cada condômino poderá ser proporcional à área do solo de cada unidade autônoma, ao respectivo potencial construtivo ou a outros critérios indicados no ato de instituição. Aplica-se, no que couber, ao condomínio de lotes o disposto sobre condomínio edilício, respeitada a legislação urbanística. Para fins de incorporação imobiliária, a implantação de toda a infraestrutura ficará a cargo do empreendedor. Continuar lendo O que muda com a nova Lei Federal de Regularização Fundiária (13.465/2017)?