O dia 26 de maio de 2026 é histórico para a habitação social (HIS) no Brasil, dia o leilão da primeira parceria público-privada (PPP) de locação social no país. Isso significa muito, e por vários motivos: um projeto que reúne (a) investimento em um inédito parque público de habitação social no centro da cidade do Recife (PE), (b) recuperação de uma estrutura abandonada, (c) retrofit de edifícios centrais para moradia com fachadas ativas, (d) intervenção em áreas centrais de preservação cultural, (e) investimento privado em creches e numa iniciativa cultural relevante (Orquestra Criança Cidadã) entre diversos outros mecanismos inovadores, recebeu uma proposta de investimento privado de mais de R$ 150 milhões para a construção, manutenção, operação, gestão condominial e trabalho de desenvolvimento social em, no mínimo, 1.128 unidades habitacionais. Continuar lendo PPP Locação Social Recife: uma nova era na habitação
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Iluminação especial de bens culturais
Os sistemas de iluminação pública de bens especiais de valor patrimonial e histórico precisam ser desenhados com a devida observação às cartas internacionais de conservação patrimonial, incluindo as boas práticas e recomendações da UNESCO e do ICOMOS. Devem ser observadas, no mínimo, os seguintes documentos:
- Carta de Atenas: base teórica da conservação, CIAM, 1931.
- Carta de Veneza: documento mais influente até hoje, define os pilares básicos da autenticidade, mínima intervenção, distinção clara entre novo e antigo, respeito às diversas fases históricas.
- Carta de Burra: introduz o conceito de significado cultural (cultural significance) e as diretrizes de conservação baseada em valores, participação da comunidade, processo de gestão contínua.
- Carta de Florença: foco nos jardins históricos como patrimônio.
- Carta de Washington: foco em centros históricos urbanos, conservação integrada ao planejamento urbano.
- Documento de Nara sobre autenticidade: reconhecimento de que autenticidade não é só material, inclui forma, uso, tradição, espírito.
- Carta de Carcóvia: reforço de identidade local, diversidade cultural, integração com a sociedade contemporânea.
- Princípios de Valetta: diretrizes internacionais para a conservação e gestão de áreas urbanas históricas.
Neste contexto, a iluminação de bens culturais e históricos deve obrigatoriamente ser concebida não apenas enquanto solução funcional, mas como uma intervenção sensível num repositório de valor histórico, artístico, simbólico, ou referencial de uma determinada comunidade (o bem a ser iluminado). Qualquer intervenção contemporânea, incluindo os sistemas de iluminação, deve respeitar a integridade, autenticidade e legibilidade do bem cultural, evitando falsificações históricas, mimetismo estilísticos e interferências indevidas. Continuar lendo Iluminação especial de bens culturais
O esvaziamento dos centros urbanos
Segundo Flávio Villaça, o planejamento urbano no Brasil passou por quatro grandes fases entre 1875 e 1992:
- 1875 – 1930: Planos de embelezamento
- 1930 – 1965: Planos de conjunto
- 1965 – 1971: Planos de desenvolvimento integrado
- 1971 – 1992: Planos sem mapas
1930 – 1965
Período em que houve a expansão do planejamento para todo o território da cidade, ciência e técnica passaram a ser incorporados aos planos. Seus principais objetivos eram a eficiência e funcionalidade, com grande foco em saneamento e transporte. A indústria automobilística permitiu o surgimento de muitos novos bairros, e este foi um dos principais fatores contributivos para o abandono dos centros. Exemplos emblemáticos de planos deste período são o Plano de Avenidas em São Paulo (Prestes Maia) e o Plano Agache no Rio de Janeiro. O Estado Novo marcou o período com o intervencionismo estatal, a população urbana chegou a 31%, e a tendência populista buscava a facilidade para a aquisição da casa própria num sistema de vendas a crédito. Continuar lendo O esvaziamento dos centros urbanos
Breve histórico das vilas de São Paulo
Vários trabalhos caracterizam bem o que é uma vila na cidade de São Paulo. Apesar de haver outras definições encontradas por Solange Aragão (FAUUSP, 2000), a que melhor explica nosso objeto de estudo em seu trabalho é: conjunto de casas de mesma arquitetura implantada no interior de um terreno, conformando ruas e pátios. A lei municipal 10.015/85 define vila como um conjunto de pequenas habitações independentes, em geral idênticas, e dispostas de modo que formem rua ou praça interior, por via de regra sem caráter de logradouro público. A Lei de Vilas define o tipo como conjunto constituído por unidades habitacionais isoladas, agrupadas, geminadas ou sobrepostas em condomínio.
Devemos ter cuidado ao utilizar tais definições, pois referem-se à produção de um determinado período, compreendido entre 1937 e 1968, como veremos adiante. Existe um período anterior, das vilas operárias, quando os conjuntos eram produzidos em dimensões maiores, próximas a indústrias, e às vezes incluíam comércio, serviços, escolas e outros equipamentos. Neste primeiro período, as vilas criavam vias públicas de circulação (vide como ótimo exemplo a Vila Maria Zélia).
As vilas do terceiro período, viabilizadas pela lei municipal 11.605/1994 (Lei de Vilas), apresentam características distintas das produzidas em épocas anteriores, mas possuem a mesma estrutura física (casas reproduzidas várias vezes, dimensões relativamente pequenas, conformação de áreas coletivas internas) e fundiária (um único lote não dividido).
O tipo vila construído após a lei de 1994, por seguir o modelo de loteamento fechado, não tem mais a pequena rua de acesso às casas do interior da quadra, e a transição entre o espaço público da rua e o interior da vila é abrupto, via de regra com muros e guaritas. São constituídas em regime de condomínio e produzidas por incorporadoras imobiliárias.
Primeiro período: as vilas operárias
No final do século XIX, São Paulo vivia um surto de industrialização patrocinado pela indústria cafeeira, e a demanda por habitação foi incrementada pelo grande contingente de trabalhadores imigrantes que chegavam à cidade. Este cenário tornou a construção de casas para aluguel um negócio muito atraente, e casas precárias eram facilmente alugadas. Novos conjuntos de habitações insalubres eram construídos para suprir uma demanda que não parava de crescer. A cidade não estava preparada para receber, além de imigrantes, os que vinham de regiões próximas em busca de emprego. A oferta de moradias e a infraestrutura instalada estavam atrasadas em relação à velocidade de produção da cidade, que entre 1886 e 1900 vivenciou o seu crescimento mais vertiginoso – multiplicou por cinco sua população.
O que muda com a nova Lei Federal de Regularização Fundiária (13.465/2017)?
A nova lei de regularização fundiária urbana e rural, sancionada no último dia 11, traz muitas mudanças ao empreendedor imobiliário. Uma das mais importantes é o artigo 58, que regulamenta o condomínio de lotes. Até então, os chamados “condomínios fechados” só existiam em duas formas:
- um loteamento comum que é informalmente fechado e administrado por associações de moradores. São os casos dos loteamentos fechados onde a unidade negociada é o lote e cada comprador constrói sua casa com projeto próprio;
- um condomínio de casas, onde a unidade negociada é uma casa construída pelo empreendedor de forma padronizada (caso da lei de Vilas de São Paulo).
A nova lei permite que a fração ideal de cada condômino poderá ser proporcional à área do solo de cada unidade autônoma, ao respectivo potencial construtivo ou a outros critérios indicados no ato de instituição. Aplica-se, no que couber, ao condomínio de lotes o disposto sobre condomínio edilício, respeitada a legislação urbanística. Para fins de incorporação imobiliária, a implantação de toda a infraestrutura ficará a cargo do empreendedor. Continuar lendo O que muda com a nova Lei Federal de Regularização Fundiária (13.465/2017)?

