O que é Gestão Arquitetônica

Mohammed Al-Harbi, Stephen Emmit e Peter Deminan definem, num dos trabalhos mais recentes sobre o assunto, a Gestão Arquitetônica (GA) como:

Gerenciamento estratégico da empresa de arquitetura que assegura a efetiva integração entre a gestão dos aspectos de negócios do escritório com seus projetos individuais, de forma a projetar e entregar o melhor valor a todas as partes interessadas.

O conceito não nasceu ontem. O termo gestão arquitetônica (architectural management) surgiu em 1964, como ação de fomento aos arquitetos no sentido de apreciarem e gerirem o lado empresarial da profissão. Desde então, apenas oito tentativas foram feitas de explicitamente definir o termo, cada uma delas propondo uma definição diferente como resultado da metodologia adotada. O resultado foi que diferentes pensamentos, escopos e funções incluídos sob o conceito de gestão arquitetônica.

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O crédito no Brasil e as Letras Imobiliárias Garantidas (LIG)

Já falamos por aqui sobre a atual tendência de profundas alterações no modelo de financiamento imobiliário brasileiro, em especial a insuficiência da dupla FGTS e SBPE como fontes de financiamento e a necessidade de funding alternativo. O momento, não por acaso, coincide com o amadurecimento de nosso mercado de capitais e redução na taxa básica de juro da economia (taxa Selic). Este cenário é propício para a criação de novos instrumentos financeiros (em geral, títulos) lastreados no mercado imobiliário, um método amplamente utilizado em todo o mundo para o financiamento do crédito imobiliário. Continuar lendo O crédito no Brasil e as Letras Imobiliárias Garantidas (LIG)

O que é CRI?

O crédito imobiliário é atualmente financiado por duas fontes principais: os recursos da Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimos (SBPE) e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Mas também não é segredo para ninguém que ambos estão em forte retração.

A poupança tende a ser, cada vez mais, um investimento de baixo retorno ao investidor por diversos motivos (amadurecimento do mercado de capitais, mais opções ao investidor, queda na taxa Selic, entre outros), o que invariavelmente estimula a migração dos recursos para outros ativos, como títulos públicos (como os do Tesouro Direto), ações, fundos multimercado, fundos de investimento imobiliário (FII), investimentos no exterior, títulos privados de diversas naturezas (como debêntures), entre milhares de outras opções. Com isso, é de se esperar que essa fonte, que hoje em dia financia imóveis pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH), faixa superior ao Minha Casa Minha Vida e inferior ao Sistema Financeiro Imobiliário (SFI), venha a minguar em breve.

Por sua vez, o FGTS depende da realimentação por novas contas de empregados pela CLT (com carteira de trabalho assinada). E a tendência é que o emprego se reduza (parte dele se convertendo em empreendedorismo) e que se converta em outras formas de contrato (inclusive a contratação precária ou informal). Com isso, o FGTS também sofre pressão de retração.

A tendência, para a substituição dessas fontes, é que o Brasil passe a operar como grande parte do resto do planeta faz: através do mercado de capitais, em especial utilizando a conversão de créditos em títulos (securities), a assim chamada securitização. Já existem algumas realizações nesse sentido, como as Letras de Crédito Imobiliário (LCI), que já fazem parte do composto de funding imobiliário no país.

Outro desses títulos é o Certificado de Recebíveis Imobiliários (CRI), um título que certifica o direito ao crédito para seu detentor. O investidor recebe uma remuneração de juros e, periodicamente ou quando do vencimento do título, o valor investido, ou principal. Apesar de não haver investimento mínimo, a maior parte dos CRIs possui valor unitário de R$300.000. Continuar lendo O que é CRI?

Avaliação e alienação de imóveis da União

[Marcelo Berti, desembargador. Secovi-SP, 11/12/17]

Imóveis públicos não são passíveis de usucapião, como já apontamos, e isso cria a necessidade de outros instrumentos para a regularização fundiária. As ocupações não costumam obedecer às divisas entre áreas públicas e privadas, e são invadidas as áreas de doação de loteamentos demarcadas como áreas verdes, vias públicas, praças, uso institucional, etc., os quais viram lotes em sua situação de fato.

Desde os primeiros projetos para esta nova lei, os bens públicos foram considerados como objeto de ReUrb, inclusive a ReUrb-E (prevista no Art. 16). Neste último caso será necessária avaliação do imóvel. Continuar lendo Avaliação e alienação de imóveis da União

Loteamentos e condomínios na nova lei federal 13.465 de 2017

[Conforme debatido no Secovi-SP em 13 de novembro de 2017]

Loteamento de acesso controlado

O apresentador iniciou com uma introdução breve sobre o surto de urbanização brasileiro do período de 1940 (31% de população urbana) a 2010 (85% dos brasileiros vivendo em cidades). Em 2003 foi publicada a Nova Carta de Atenas pelo Conselho Europeu de Urbanistas (Revisão da Carta de Atenas do CIAM, de 1933). A Carta original [documento de base do zoneamento monofuncional, não citado pelo palestrante] dividiu as funções urbanas em habitar, trabalhar, lazer e transporte (hoje chamada de mobilidade).

As bases legais do loteamento de acesso controlado estão em:

  • Constituição Federal de 1988: Objetivos da República
  • CF88: Definições e políticas sobre a propriedade (inclusive sua função social, conforme regulamentado posteriormente no Estatuto da Cidade)
  • CF88: Direitos Sociais
  • Competência municipal para legislar sobre desenvolvimento urbano local
  • Atuação do Estado sobre a propriedade
  • Política Urbana

O Estatuto da Cidade (Lei Federal 10.257/2001), em seu artigo primeiro, trata do direito à segurança:

Art. 1o Na execução da política urbana, de que tratam os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, será aplicado o previsto nesta Lei.

Parágrafo único. Para todos os efeitos, esta Lei, denominada Estatuto da Cidade, estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.

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