Operações Urbanas Consorciadas: oportunidades latentes

O Estatuto da Cidade (Lei Federal 10.257/2001 e alterações posteriores), em seu Capítulo II, estabeleceu os Instrumentos da Política Urbana disponíveis aos gestores públicos locais, trazendo ao ordenamento jurídico brasileiro ferramentas que, apesar de relativamente novas para nós, já vinham sendo utilizadas em outros países, em alguns casos, há décadas. As possibilidades trazidas por esses instrumentos são enormes, e a realidade prática da gestão urbana local pelo Poder Público ainda tem muito a se apropriar dessas potencialidades para resolver as mais variadas demandas municipais.

Por outro lado, o Estatuto, até mesmo por ter trazido dispositivos legais de países onde há maior interface entre setores público e privado, requer nova forma de atuação do gestor público, abrangendo o entendimento e inserção em esferas tipicamente privadas. Instrumentos como transferência de potencial construtivo (direito de construir), direito de superfície, outorga onerosa, e a própria operação urbana consorciada funcionam com maior potencial, abrangência e efetividade se incluírem a utilização de mercados de capitais, inclusive mercados secundários, aquele em que terceiros negociam ativos entre si, sem a participação do emissor original. O instrumento do direito de preempção exige disponibilidade de recursos e agilidade do poder público para que os prazos previstos em lei não sejam perdidos. Diversos instrumentos interferem nos mercados locais, com impactos seguramente sentidos também pelos cidadãos e, por este motivo, demandam do Poder Público uma leitura clara do ambiente de negócios local. A operação urbana consorciada que emite CEPAC exige a venda por meio de leilões, os quais só são eficazes e eficientes quando acompanhados de investimentos de tempo e outros recursos no estudo do ambiente de negócios para o melhor momento e forma para a sua realização. Continuar lendo Operações Urbanas Consorciadas: oportunidades latentes

A questão das garantias em parcerias público-privadas

A Lei Federal 11.079/2004, também conhecida como Lei de PPPs, consolidou em nosso ordenamento jurídico uma demanda represada havia mais de uma década: permitir uma mudança no paradigma de relacionamento entre Poder Público e iniciativa privada, superando as simples contratações de fornecimento de materiais e obras, em direção a relacionamentos mais maduros em parcerias de longo prazo.

Ocorre que estes projetos costumam ter uma fase inicial de investimentos robustos, os quais, em parcerias público-privadas, são amortizados via contraprestações pagas (ou aportes de recursos) pelo ente público contratante ao longo de prazos extensos, que podem chegar a 35 anos. Obviamente, para que haja segurança entre as partes nessa relação, ambas exigem garantias de que o pactuado será mantido. Continuar lendo A questão das garantias em parcerias público-privadas

Diferenças entre taxas e preços públicos: financiamento de infraestrutura

Renato Vilela Faria [1] nos esclarece, a este respeito, que essas duas modalidades de financiamento de projetos de infraestrutura urbana são distintas entre si, e não se confundem em seus princípios jurídicos, porque:

Taxa é um tributo, uma receita derivada do Estado que tem como fato gerador:

  1. O exercício regular do poder de polícia, ou;
  2. A utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

Preço público não é tributo, mas uma contraprestação pecuniária pela fruição, de fato, de um serviço posto à disposição da população por uma organização que não faça parte do Estado (parceiro privado numa PPP, por exemplo).

A respeito dessas diferenças, o autor acima citado dá os seguintes entendimentos: Continuar lendo Diferenças entre taxas e preços públicos: financiamento de infraestrutura

Falência do bairro-jardim brasileiro?

Implosão de Pruitt-Igoe, 1972

A morte urbana de regiões e bairros por falta de diversidade de usos não é nenhuma novidade. O exemplo mais emblemático provavelmente é a implosão do conjunto residencial Pruitt-Igoe, de Saint Louis (EUA), em 16 de março de 1972.

O projeto, que seguia à risca os preceitos da arquitetura e urbanismo modernos, premiado, escolhido por unanimidade pelo júri, se provou um grande fiasco. As causas, muito associadas ao uso do solo monofuncional e à falta de participação da comunidade no desenho, levaram o governo local a preferir investir mais alguns milhões de dólares em sua completa aniquilação. Charles Jencks atribuiu ao instante da primeira detonação, a morte do modernismo no campo (falamos mais sobre esse assunto em Competicidade). Continuar lendo Falência do bairro-jardim brasileiro?

Preços em arquitetura e urbanismo

Como estabelecer preços de serviços de arquitetura e urbanismo?

Se esta questão não é simples de se responder em qualquer setor, pior ainda para a prestação de serviços de natureza intelectual em ambientes de extrema incerteza. É urgente que façamos uma análise crítica da Tabela de Honorários do CAU/BR, a qual, apesar de representar um imenso avanço para os arquitetos e urbanistas, ainda demanda aperfeiçoamentos para o estabelecimento de políticas de precificação mais realistas, que proporcionem maior segurança aos nossos colegas durante a negociação de propostas comerciais com potenciais clientes.

Quando os arquitetos e urbanistas vendem ideias, conceitos abstratos apoiados em conhecimentos técnicos, precisam transmitir adequadamente ao mercado quais são as características do serviço prestado (atributos), quais benefícios podem ser esperados em tais características, e, principalmente, demonstrar como o valor criado nessas atividades técnicas específicas podem ser traduzidas em montantes monetários. Fazendo isso, evidenciará como o preço pago pelo cliente é inferior ao valor entregue – definição básica de um bom negócio. É também um forte argumento a ser utilizado na negociação de preços com o cliente. Continuar lendo Preços em arquitetura e urbanismo