Partes interessadas como fatores críticos de sucesso em PPP

Público

Questão recorrente no mundo das parcerias público-privadas (PPP) é a relevância, ou seja, o peso das partes interessadas (stakeholders) na criação de valor por meio deste tipo de contrato público. Mais que isso, seria muito interessante medir o quanto tais stakeholders podem ou não serem entendidos como fatores críticos de sucesso (FCS) nessas concessões. E isso foi feito.

A questão foi observada com rigor científico por David Curtinaz Menezes (DSc.) e publicada em sua tese de doutoramento apresentada à Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade (FACE) da Universidade de Brasília (UnB) em 2021. As conclusões da pesquisa são muito interessantes: partindo do estudo de cinco casos selecionados pelo critério de entes subnacionais que mais celebram contratos de PPP no país, Menezes identificou os stakeholders mais relevantes (os quais classificou como mais salientes) a partir de Mitchell et al., 1997: Continuar lendo Partes interessadas como fatores críticos de sucesso em PPP

Operações Urbanas Consorciadas: oportunidades latentes

O Estatuto da Cidade (Lei Federal 10.257/2001 e alterações posteriores), em seu Capítulo II, estabeleceu os Instrumentos da Política Urbana disponíveis aos gestores públicos locais, trazendo ao ordenamento jurídico brasileiro ferramentas que, apesar de relativamente novas para nós, já vinham sendo utilizadas em outros países, em alguns casos, há décadas. As possibilidades trazidas por esses instrumentos são enormes, e a realidade prática da gestão urbana local pelo Poder Público ainda tem muito a se apropriar dessas potencialidades para resolver as mais variadas demandas municipais.

Por outro lado, o Estatuto, até mesmo por ter trazido dispositivos legais de países onde há maior interface entre setores público e privado, requer nova forma de atuação do gestor público, abrangendo o entendimento e inserção em esferas tipicamente privadas. Instrumentos como transferência de potencial construtivo (direito de construir), direito de superfície, outorga onerosa, e a própria operação urbana consorciada funcionam com maior potencial, abrangência e efetividade se incluírem a utilização de mercados de capitais, inclusive mercados secundários, aquele em que terceiros negociam ativos entre si, sem a participação do emissor original. O instrumento do direito de preempção exige disponibilidade de recursos e agilidade do poder público para que os prazos previstos em lei não sejam perdidos. Diversos instrumentos interferem nos mercados locais, com impactos seguramente sentidos também pelos cidadãos e, por este motivo, demandam do Poder Público uma leitura clara do ambiente de negócios local. A operação urbana consorciada que emite CEPAC exige a venda por meio de leilões, os quais só são eficazes e eficientes quando acompanhados de investimentos de tempo e outros recursos no estudo do ambiente de negócios para o melhor momento e forma para a sua realização. Continuar lendo Operações Urbanas Consorciadas: oportunidades latentes