O que caracteriza a PPP habitacional

Questão habitacional

Apesar do arranjo contratual e do nome serem relativamente novos no Brasil, a PPP habitacional é uma simples agregação de contratos que antes eram firmados de forma pulverizada entre o poder público e empresas privadas, estas mesmas que sempre prestaram esses serviços de construção e serviços correlatos à provisão habitacional. Em qualquer programa habitacional de interesse social a administração pública contrata construtoras e outras empresas privadas para prestar os serviços necessários à provisão de habitação social, não há nenhuma novidade nisso.

O contrato de parceria público-privada (PPP) surgiu no ordenamento jurídico brasileiro em 2004 (Lei 11.079), permitindo uma série de avanços em relação a essa forma tradicional de contratação pública, entre eles: Continuar lendo O que caracteriza a PPP habitacional

Operações Urbanas Consorciadas: oportunidades latentes

O Estatuto da Cidade (Lei Federal 10.257/2001 e alterações posteriores), em seu Capítulo II, estabeleceu os Instrumentos da Política Urbana disponíveis aos gestores públicos locais, trazendo ao ordenamento jurídico brasileiro ferramentas que, apesar de relativamente novas para nós, já vinham sendo utilizadas em outros países, em alguns casos, há décadas. As possibilidades trazidas por esses instrumentos são enormes, e a realidade prática da gestão urbana local pelo Poder Público ainda tem muito a se apropriar dessas potencialidades para resolver as mais variadas demandas municipais.

Por outro lado, o Estatuto, até mesmo por ter trazido dispositivos legais de países onde há maior interface entre setores público e privado, requer nova forma de atuação do gestor público, abrangendo o entendimento e inserção em esferas tipicamente privadas. Instrumentos como transferência de potencial construtivo (direito de construir), direito de superfície, outorga onerosa, e a própria operação urbana consorciada funcionam com maior potencial, abrangência e efetividade se incluírem a utilização de mercados de capitais, inclusive mercados secundários, aquele em que terceiros negociam ativos entre si, sem a participação do emissor original. O instrumento do direito de preempção exige disponibilidade de recursos e agilidade do poder público para que os prazos previstos em lei não sejam perdidos. Diversos instrumentos interferem nos mercados locais, com impactos seguramente sentidos também pelos cidadãos e, por este motivo, demandam do Poder Público uma leitura clara do ambiente de negócios local. A operação urbana consorciada que emite CEPAC exige a venda por meio de leilões, os quais só são eficazes e eficientes quando acompanhados de investimentos de tempo e outros recursos no estudo do ambiente de negócios para o melhor momento e forma para a sua realização. Continuar lendo Operações Urbanas Consorciadas: oportunidades latentes

Cidades jardim do amanhã: uma leitura de Ebenezer Howard

A leitura do livro mais famoso de Ebenezer Howard (Garden cities of to-morrow, de 1898) neste momento histórico brasileiro é no mínimo interessante. Howard, assim como seus contemporâneos utopistas da Inglaterra da virada do século, imaginou um modelo para a cidade industrial que resolvesse as questões de salubridade e qualidade de vida da população operária. Mas a proposta de Howard foi ouvida, ficou famosa, e deu origem às new towns inglesas, cidades jardim, bairros jardim e subúrbios jardim por todo o mundo ocidental. Em São Paulo, os bairros do Pacaembu, Jardim América e Alto da Lapa são exemplos diretos da concretização de seu plano. Raymond Unwin e Barry Parker, discípulos de Ebenezer Howard, vieram da Inglaterra para desenhar estes bairros no planalto paulista.

Mas por que Howard fez tanto sucesso enquanto seus colegas foram relegados ao ostracismo e desapareceram dos livros de história ou teoria do urbanismo? Continuar lendo Cidades jardim do amanhã: uma leitura de Ebenezer Howard