Avaliação e alienação de imóveis da União

[Marcelo Berti, desembargador. Secovi-SP, 11/12/17]

Imóveis públicos não são passíveis de usucapião, como já apontamos, e isso cria a necessidade de outros instrumentos para a regularização fundiária. As ocupações não costumam obedecer às divisas entre áreas públicas e privadas, e são invadidas as áreas de doação de loteamentos demarcadas como áreas verdes, vias públicas, praças, uso institucional, etc., os quais viram lotes em sua situação de fato.

Desde os primeiros projetos para esta nova lei, os bens públicos foram considerados como objeto de ReUrb, inclusive a ReUrb-E (prevista no Art. 16). Neste último caso será necessária avaliação do imóvel. Continuar lendo Avaliação e alienação de imóveis da União

Loteamentos e condomínios na nova lei federal 13.465 de 2017

[Conforme debatido no Secovi-SP em 13 de novembro de 2017]

Loteamento de acesso controlado

O apresentador iniciou com uma introdução breve sobre o surto de urbanização brasileiro do período de 1940 (31% de população urbana) a 2010 (85% dos brasileiros vivendo em cidades). Em 2003 foi publicada a Nova Carta de Atenas pelo Conselho Europeu de Urbanistas (Revisão da Carta de Atenas do CIAM, de 1933). A Carta original [documento de base do zoneamento monofuncional, não citado pelo palestrante] dividiu as funções urbanas em habitar, trabalhar, lazer e transporte (hoje chamada de mobilidade).

As bases legais do loteamento de acesso controlado estão em:

  • Constituição Federal de 1988: Objetivos da República
  • CF88: Definições e políticas sobre a propriedade (inclusive sua função social, conforme regulamentado posteriormente no Estatuto da Cidade)
  • CF88: Direitos Sociais
  • Competência municipal para legislar sobre desenvolvimento urbano local
  • Atuação do Estado sobre a propriedade
  • Política Urbana

O Estatuto da Cidade (Lei Federal 10.257/2001), em seu artigo primeiro, trata do direito à segurança:

Art. 1o Na execução da política urbana, de que tratam os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, será aplicado o previsto nesta Lei.

Parágrafo único. Para todos os efeitos, esta Lei, denominada Estatuto da Cidade, estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.

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De novo… muito obrigado!

Eu sei que está virando clichê, mas não podemos deixar de agradecer. Mais uma vez terminamos o ano espantados com o crescimento do volume de tráfego pelo blog. Muito obrigado por partilhar 2017 conosco. Trabalharemos duro em 2018 para voltarmos com este blá blá blá daqui a 12 meses. Continuar lendo De novo… muito obrigado!

Cenário do mercado imobiliário para 2018

Bola de cristal pode até existir – trata-se de um cristal na forma esférica. Só isso. Previsões para o futuro são outra coisa – é impossível saber o que vai ou não acontecer, pois cada fenômeno do mundo está sujeito a uma infinidade de variáveis. Nem Teoria do Caos resolve.

Por outro lado, não significa que estejamos no escuro absoluto: podemos observar o comportamento das variáveis com maior influência sobre o fenômeno estudado – histórico, tendências, análise qualitativa, opiniões (inclusive mapeando a profecia de auto-realização), etc. É exatamente isso que a análise de mercado faz, o que permite um planejamento frente aos cenários possíveis. Não é adivinhação, e sim a preparação para os cenários possíveis. E isto é essencial para a sobrevivência em nosso mercado pouco amistoso.

Assim sendo, trazemos aqui um resumo de indicadores atuais para o mercado imobiliário, todos dados públicos e sistematizados por organizações envolvidas e comprometidas com nosso setor de atuação.

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A perversa lógica salarial (ou: por que você talvez nunca tenha carteira assinada)

Pelas leis atuais (mesmo após a reforma trabalhista recente, pois esses itens não mudaram), e de acordo com a tabela de Imposto de Renda vigente, as pessoas físicas brasileiras são consideradas de alta renda (faixa mais alta, tributada em 27,5%) quando seu salário bruto está situado a partir de R$ 4.664,68. Acontece que, sobre este salário, incidem obrigatoriamente, e no mínimo:

  • IRPF retido na fonte: 27,5%
  • INSS: 11%
  • FGTS: 8%

E sobrou para o trabalhador o montante de R$ 2.495,60. A partir deste valor, este marajá tupiniquim (segundo a Receita Federal) terá ainda que retirar as despesas com habitação, transporte, saúde, educação, vestuário e lazer.

Além disso, para o empregador, há a incidência de Encargos Sociais que, para arquitetos por exemplo, é de 85,64%, conforme Tabela de Honorários do CAU/BR (mas pode chegar a 174% para trabalhadores na obra). Ou seja, para o trabalhador hipotético acima citado, se tiver o mesmo enquadramento do arquiteto (um dos mais baixos), para o mesmo salário líquido de R$ 2.495,60, o empregador desembolsa R$ 8.659,51. Ou seja, para cada R$ 3,47 que o empregador desembolsa, apenas R$ 1 efetivamente chega aos bolsos do trabalhador no fim do mês. E não termina por aí. Continuar lendo A perversa lógica salarial (ou: por que você talvez nunca tenha carteira assinada)