Operações Urbanas Consorciadas: oportunidades latentes

O Estatuto da Cidade (Lei Federal 10.257/2001 e alterações posteriores), em seu Capítulo II, estabeleceu os Instrumentos da Política Urbana disponíveis aos gestores públicos locais, trazendo ao ordenamento jurídico brasileiro ferramentas que, apesar de relativamente novas para nós, já vinham sendo utilizadas em outros países, em alguns casos, há décadas. As possibilidades trazidas por esses instrumentos são enormes, e a realidade prática da gestão urbana local pelo Poder Público ainda tem muito a se apropriar dessas potencialidades para resolver as mais variadas demandas municipais.

Por outro lado, o Estatuto, até mesmo por ter trazido dispositivos legais de países onde há maior interface entre setores público e privado, requer nova forma de atuação do gestor público, abrangendo o entendimento e inserção em esferas tipicamente privadas. Instrumentos como transferência de potencial construtivo (direito de construir), direito de superfície, outorga onerosa, e a própria operação urbana consorciada funcionam com maior potencial, abrangência e efetividade se incluírem a utilização de mercados de capitais, inclusive mercados secundários, aquele em que terceiros negociam ativos entre si, sem a participação do emissor original. O instrumento do direito de preempção exige disponibilidade de recursos e agilidade do poder público para que os prazos previstos em lei não sejam perdidos. Diversos instrumentos interferem nos mercados locais, com impactos seguramente sentidos também pelos cidadãos e, por este motivo, demandam do Poder Público uma leitura clara do ambiente de negócios local. A operação urbana consorciada que emite CEPAC exige a venda por meio de leilões, os quais só são eficazes e eficientes quando acompanhados de investimentos de tempo e outros recursos no estudo do ambiente de negócios para o melhor momento e forma para a sua realização. Continuar lendo Operações Urbanas Consorciadas: oportunidades latentes

O século do subúrbio

 

As ferrovias levaram às cidades europeias, entre outros direcionadores urbanos, a indução ao adensamento de entorno às novas estações que surgiam afastadas dos centros históricos. Assim surgiu o conceito de subúrbio, associado às linhas férreas, ao transporte coletivo e às comunidades pré-existentes. Elementos esses que nada teriam a ver com o surto de suburbanização que ainda viria a explodir no século 20.

O ponto de virada foi aproximadamente em 1913, em Highland Park (EUA), quando Henry Ford aplicou as diversas técnicas de produção em série, as quais já haviam sido desenvolvidas em outras partes, em sua linha de produção de automóveis. O grande diferencial urbano deste feito foi tornar o carro acessível às massas. Ainda que as precárias estradas da época tenham circunscrito o Ford T às fazendas, como sucessor de cavalos e charretes, um processo transformador havia sido disparado. As visões rodoviaristas da ficção científica de H.G. Wells de 1901 (Anticipations) foram, paulatinamente, se convertendo em realidade.

Em 1927, os Estados Unidos já tinham um automóvel para cada cinco habitantes, o que significava 85% dos automóveis do mundo. Em 1923, algumas cidades já tinham congestionamentos tão intensos, que surgiram os primeiros ideais de proibição de acesso motorizado às áreas centrais. O Censo da década de 1920 foi o primeiro a apontar os subúrbios crescendo mais rapidamente que as cidades-base. E este movimento não ocorria apenas em sua espontaneidade de consumo: durante a Conferência Nacional de Planejadores Urbanos realizada em 1924, Gordon Whitnall, urbanista de Los Angeles, declarou que a categoria havia aprendido com os erros da costa leste, e agora liderariam o caminho rumo “à cidade horizontal do futuro”. Continuar lendo O século do subúrbio

EIA/RIMA para compensação ambiental em grandes projetos

A fixação do montante monetário, a cobrança e a destinação dos recursos de compensações ambientais devem seguir a previsão na Lei 9.985/2000 e demais normas legais aplicáveis. Isso significa a necessidade de um processo de análise completo, cobrindo desde o fato gerador até a destinação final.

A compensação ambiental é uma obrigação devida por empreendimentos causadores de significativo impacto ambiental, assim entendido aquele sujeito à elaboração de EIA/RIMA [1], originalmente prevista na Resolução CONAMA 01/1986.

Os estudos do EIA/RIMA devem ser realizados por profissionais legalmente habilitados, e corre às expensas do próprio empreendedor (Resolução CONAMA 237/1997). Seu objetivo  maior é quantificar e qualificar, o máximo possível, os potenciais impactos ambientais oriundos das atividades específicas do empreendimento. É uma espécie de “avaliação de impacto ambiental”. RIMA (Relatório de Impacto no Meio Ambiente) é uma versão simplificada (resumo didático) do Estudo de Impacto Ambiental (EIA), escrito de forma que o conteúdo seja compreendido por pessoas sem conhecimento técnico no assunto.

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A questão das garantias em parcerias público-privadas

A Lei Federal 11.079/2004, também conhecida como Lei de PPPs, consolidou em nosso ordenamento jurídico uma demanda represada havia mais de uma década: permitir uma mudança no paradigma de relacionamento entre Poder Público e iniciativa privada, superando as simples contratações de fornecimento de materiais e obras, em direção a relacionamentos mais maduros em parcerias de longo prazo.

Ocorre que estes projetos costumam ter uma fase inicial de investimentos robustos, os quais, em parcerias público-privadas, são amortizados via contraprestações pagas (ou aportes de recursos) pelo ente público contratante ao longo de prazos extensos, que podem chegar a 35 anos. Obviamente, para que haja segurança entre as partes nessa relação, ambas exigem garantias de que o pactuado será mantido. Continuar lendo A questão das garantias em parcerias público-privadas