Modelagem econômico-financeira: concessão patrocinada

A concessão comum, prevista na Lei Federal 8987/1995, é aquela cujas receitas oriundas de tarifas pagas pelo usuário são suficientes para a viabilização e cobertura de todos os custos e despesas da prestação de um serviço público. Costuma ser o caso das concessões de saneamento, por exemplo.

Quando um estudo de viabilidade técnica, econômica e ambiental (EVTEA) conclui que esse recurso financeiro (tarifas) é insuficiente para viabilizar o projeto, o poder público (concedente) tem a possibilidade de complementar as receitas da concessionária para que a prestação do serviço público se viabilize. Isso se chama cobrir a lacuna de viabilidade, e é uma ferramenta amplamente utilizada em todo o mundo, está presente nos manuais da APMG, e tem previsão legal no Brasil sob o título de concessão patrocinada. O único ponto de maior atenção a ser observado é a exigência de autorização legislativa específica quando a parcela paga pela Administração Pública superar 70% da remuneração total do parceiro privado (Lei Federal 11.709/2004, Art. 10, VII, §3o).

A modelagem econômico-financeira (MEF) da modalidade de Concessão Patrocinada é feita da mesma forma que as demais, adotando-se apenas a consideração separada de receitas. Em geral, a licitação é feita na modalidade concorrência, pelo critério de julgamento menor preço, considerando os deságios na parcela paga pelo poder público (contraprestação pecuniária), de forma a preservar ao máximo os recursos públicos na equação de viabilidade a ser definida por meio do certame. Continuar lendo Modelagem econômico-financeira: concessão patrocinada

Modelagem econômico-financeira: custo e estrutura de capital

A modelagem econômico-financeira (MEF) de parcerias público-privadas (PPP) inclui a construção de uma simulação da estratégia financeira do concessionário privado. Isso exige a fixação de algumas variáveis relevantes para o cálculo da contraprestação pecuniária de referência a ser colocada em licitação, sendo esta última realizada, via de regra, na modalidade concorrência, critério de julgamento menor preço. Estes aspectos são:

  • Percentual do capital investido no projeto a ser captado de terceiros. São os recursos captados pelo concessionário privado junto a credores variados, que podem ser bancos, outros financiadores públicos ou privados, ou mesmo no mercado de capitais de varejo, por meio de debêntures. A disponibilidade desses recursos vai depender da existência de uma origem de capital adequada (funding) a ser emprestada este tipo de concessionário, produtos de crédito existentes e disponíveis e da conjuntura macroeconômica no momento de ativação do contrato de concessão. A proporção entre capital próprio (equity, capital dos acionistas) e de terceiros (dívidas) é chamada de estrutura de capital;
  • Custo de capital de terceiros (kd): o quanto os credores acima exigirão de remuneração do capital emprestado ao concessionário;
  • Custo de capital próprio (ke): o custo do capital do investidor aplicado naquele projeto específico. Este custo costuma ser calculado pelo Método de Precificação de Ativos de Capital (CAPM), e depende da conjuntura macroeconômica, das rentabilidades de mercado, do risco setorial, da estrutura de capital, da percepção de risco doméstico no país da concessão e pode também ser ponderado por outros fatores como o tamanho do projeto, por exemplo;
  • Custo de capital total (WACC): média dos custos de capital próprio (ke) e de terceiros (kd), ponderado pela proporção de cada um no investimento total.

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A maior crítica à PPP: a barganha faustiniana

Um dos textos mais lúcidos que encontrei sobre este assunto foi o de Luis Felipe Vidal Arellano [1], e mesmo a este entendo que ainda cabem alguns comentários. O relato abaixo tem essa obra como referência primordial, complementada por comentários pessoais meus.

O que parece haver de interessante no mecanismo legal da PPP é a possibilidade de se mobilizar recursos privados para projetos de interesse da sociedade que demandem grandes montantes de investimento – características essas típicas de projetos de infraestrutura. Além disso, também parece haver potencial para maior eficiência econômica na prestação de serviços públicos via Lei 11.704/2009 (Lei de PPP).

Porém, a contrapartida disso é o risco à sustentabilidade fiscal dos entes públicos frente a contratos de longo prazo com compromissos financeiros constantes. Esse risco é identificado principalmente quanto à tendência dos concedentes utilizarem o mecanismo de PPP não pela recomendação econômica ou operacional, mas para “afastar os efeitos financeiros da contratação do orçamento público e do balanço patrimonial do governo” [1]. Essa tendência, conhecida como “barganha faustiniana” em referência à obra de Goethe, sacrificaria o longo prazo em prol dos benefícios de curto prazo. Continuar lendo A maior crítica à PPP: a barganha faustiniana

Custo de capital total (WACC)

Encerraremos aqui a série de 4 artigos sobre o custo de capital:

  1. O que é coeficiente de correlação?
  2. O que é Beta?
  3. Custo de capital próprio (CAPM)
  4. Custo de capital total (WACC)

Sempre que falamos de fluxo de caixa descontado (FCD), a taxa de desconto a ser aplicada será o custo de oportunidade do projeto, empreendimento ou empresa, dependendo do caso. E o custo de oportunidade do capital, nada mais é que o seu custo financeiro.

Agora que você já entendeu como é calculado o custo de capital próprio, falta apenas considerar o custo do capital de terceiros (passivo oneroso, aquele que exige pagamento de juros) para descobrir o custo de capital de todo o investimento responsável pelo fluxo de caixa. Este cálculo é essencial a três dos principais assuntos tratados neste blog:

  • Viabilidade econômica de empreendimentos imobiliários (incorporação imobiliária)
  • Gestão de empresas de arquitetura, engenharia e design
  • Avaliação econômica de imóveis (método da capitalização da renda, parte 4 da NBR 14.653)

O custo de capital total é calculado pelo custo médio ponderado de capital (em inglês, Weighted Average Cost of Capital – WACC). Este custo é calculado considerando o benefício fiscal do capital de terceiros. Este benefício decorre da dedutibilidade fiscal do pagamento de juros sobre as dívidas (o que não ocorre com o capital próprio):

Custo de capital de terceiros = rKT x (1 – Tc)

Onde:

rKT:      taxa paga pelo uso de capital de terceiros
Tc:         alíquota de tributos sobre a renda da empresa

Tendo isto em mente, o custo de oportunidade de uma empresa alavancada, calculada através do WACC, será: Continuar lendo Custo de capital total (WACC)

A questão do trade-off para a estrutura de capital da empresa

Ainda na época em que Modigliani e Miller publicaram a proposição de irrelevância, tal afirmação foi questionada com base nos benefícios fiscais obtidos com uma estrutura que inclua capital de terceiros (dívidas). Em 1963, Modigliani e Miller publicaram uma revisão do trabalho incluindo os benefícios fiscais. Porém, o endividamento não deveria ser ilimitado.

Myers (1984) mostrou que há um trade-off entre o benefício fiscal das dívidas e os custos dos riscos trazidos pelo endividamento da empresa. Este último limita o endividamento da empresa a um patamar em que o custo do risco de falência não supere o benefício fiscal trazido pelo endividamento. Ao contrário da proposição de Modigliani e Miller de 1958, a teoria do trade-off aponta para a existência de uma estrutura ótima de capital (e surgiu então a questão que se estende aos dias atuais – falaremos mais sobre isso aqui no blog).

É importante lembrar que há uma diferença fundamental entre capital de terceiros e capital próprio: a dívida envolve uma promessa, pelo devedor, de pagar uma quantia fixa em determinada data, enquanto os direitos dos acionistas no final de um dado período estão limitados ao montante remanescente após os pagamentos aos credores. Caso o valor da empresa seja, naquele momento inferior ou igual ao prometido aos credores, os acionistas nada receberão.
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