BIM não é uma escolha [GA]

 

Tecnologia

Aderir ou não ao BIM (Building Information Modeling) não é uma escolha disponível atualmente. Quem trabalha dentro do ecossistema BIM ganha tanto em eficiência que ficará impossível concorrer de fora dele daqui a pouco tempo. Não sou eu quem está dizendo isso, apenas tomo emprestadas as palavras do professor Rafael Sacks, do Israel Institute of Technology, um dos mais proeminentes nomes do assunto no mundo de hoje. Durante o BIM Fórum Conference Brasil 2024, o professor Sacks falou por mais de uma hora, e Inteligência Artificial operando o BIM, desenvolvendo um gêmeo digital (digital twin) e buscando as melhores soluções espaciais foi apenas a premissa inicial dessa fala. Qualquer alternativa fora desta realidade simplesmente não existia no mundo que o professor Sacks apresentou – mundo real de hoje, deixemos claro.

Este contexto está produzindo processos de baixo custo para assegurar qualidade de informação (foi apresentado o caso do projeto Hospital Odense, na Dinamarca). Para isso, os profissionais estão se preparando para diversos papéis neste enorme e complexo ecossistema, onde as funções tradicionais se somam a diversas outras de gestão e produção técnica em ambiente de colaboração digital. Para a interlocução universal, o professor Sacks reforçou a importância dos padrões neutros buildingSmart:

  • IFC: Industry Fundation Classes, formato padrão do modelo
  • BCF: padrão de comunicação durante o processo de desenvolvimento colaborativo, em especial no ambiente comum de dados (CDE)
  • COBie: padrão que define um conjunto mínimo de informações sobre o ativo construído, incluindo seus equipamentos, capturado durante o processo de projeto (design) e de construção em todos os projetos de edificações.

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Cláusula ética em contratos de PPP: por que falar o óbvio?

Os recentes espetáculos midiáticos envolvendo temas de corrupção e ética parecem ter potencializado o constante incômodo que habita o âmago dos brasileiros corretos – e não são poucos, garanto. Muito menos minoria. Parece haver um consenso nacional de superação de persistentes comportamentos condenáveis. A divulgação pública de irregularidades cometidas por autoridades, assim como os eventos decorrentes, afetam negativamente a percepção da opinião pública.

Mas a divulgação e exposição dos envolvidos é um mal necessário, não há como reverter uma tendência de comportamento negativo sem isso. Empurrar a sujeira para baixo do tapete não é solução, e este é um momento a ser bem aproveitado, pois a sociedade deixou de aceitar comportamentos inaceitáveis. Houve mudanças institucionais, de legislação e jurisprudência.

A corrupção tem custos financeiros, sociais e morais estratosféricos: além de subornos e propinas, são benefícios sociais que deixam de existir, serviços públicos subtraídos da população, sem falar no mal que significa a continuidade de comportamentos nocivos. A criação de uma cultura de desonestidade e esperteza é, provavelmente, o maior custo da corrupção, dificultando a interrupção do comportamento generalizado. Continuar lendo Cláusula ética em contratos de PPP: por que falar o óbvio?

EIA/RIMA para compensação ambiental em grandes projetos

A fixação do montante monetário, a cobrança e a destinação dos recursos de compensações ambientais devem seguir a previsão na Lei 9.985/2000 e demais normas legais aplicáveis. Isso significa a necessidade de um processo de análise completo, cobrindo desde o fato gerador até a destinação final.

A compensação ambiental é uma obrigação devida por empreendimentos causadores de significativo impacto ambiental, assim entendido aquele sujeito à elaboração de EIA/RIMA [1], originalmente prevista na Resolução CONAMA 01/1986.

Os estudos do EIA/RIMA devem ser realizados por profissionais legalmente habilitados, e corre às expensas do próprio empreendedor (Resolução CONAMA 237/1997). Seu objetivo  maior é quantificar e qualificar, o máximo possível, os potenciais impactos ambientais oriundos das atividades específicas do empreendimento. É uma espécie de “avaliação de impacto ambiental”. RIMA (Relatório de Impacto no Meio Ambiente) é uma versão simplificada (resumo didático) do Estudo de Impacto Ambiental (EIA), escrito de forma que o conteúdo seja compreendido por pessoas sem conhecimento técnico no assunto.

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Fundamentos legais para a compensação ambiental em grandes projetos

O instituto jurídico da compensação ambiental surgiu num contexto contemporâneo de crise ambiental decorrente de desastres ambientais provocados por atividades humanas (antrópicas). Foi neste ambiente social que surgiu a discussão sobre a criação e manutenção de territórios ecologicamente protegidos. A 2a. Convenção Internacional da Diversidade inseriu, de fato, a figura das Unidades de Conservação (UC).

A Constituição Federal Brasileira, em seu artigo 225, parágrafo primeiro, inciso III, determina que, para assegurar o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, cabe ao Poder Público definir territórios especialmente protegidos, sendo sua alteração e a supressão permitidas somente através de lei. A Lei 9.985/98 regulamentou a determinação constitucional, e criou o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC. O artigo 36 dessa lei prevê a compensação ambiental, cujo custeio é significativo, uma vez que é estabelecido como percentual do investimento no empreendimento, e será cobrado no ato de licenciamento ambiental. Essa observação é relevante, principalmente aos projetos de infraestrutura, porque todos estão sujeitos à compensação ambiental do SNUC.

A origem da exigência reside na Resolução CONAMA 10/1987, a qual fixou, para obras de grande porte, o dever de implantar uma estação Ecológica (unidade de conservação de Proteção Integral), cujo custo mínimo deveria ser equivalente a 0,5% do montante de investimento no empreendimento (este mínimo foi eliminado pelo STF no julgamento da ADI 3.378 DF). Continuar lendo Fundamentos legais para a compensação ambiental em grandes projetos

Como lidar com o tombamento em empreendimentos imobiliários

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Muitos investidores e incorporadores imobiliários ainda não adquiriram o saudável hábito de consultar os conselhos de proteção ao patrimônio histórico e cultural antes de fechar negócios e começar a aportar recursos nos empreendimentos. O resultado disso é que, eventualmente, podem acabar sendo surpreendidos por dispositivos legais que afetam o negócio – em casos extremos, levam até à sua inviabilidade.

Isso acontece por uma série de crenças incorretas e desinformação. Nosso propósito é esclarecer algumas delas aqui. Vejamos algumas crenças comuns a respeito:

Imóvel tombado é antigo e, em geral, protegido por causa de sua beleza”
Falso. Os motivos do tombamento de um bem constam em seu parecer de tombamento, e são relativos ao valor cultural que possui para uma determinada comunidade. Assim sendo, um imóvel que tenha importância para uma cidade, por exemplo, pode vir a ser tombado, mesmo que seja novo e não tenha valor estético para a proteção.

“Imóvel tombado não paga IPTU”
Falso. Apesar de alguns municípios usarem este tipo de incentivo à proteção, não existe nenhuma regra vinculante entre tombamento e tratamento tributário.

“Quem faz o tombamento é o IPHAN, este é o órgão que preciso consultar”
Incompleto. O IPHAN é responsável pelo patrimônio cultural na esfera federal, mas também existem conselhos de proteção em níveis subnacionais (estaduais e municipais). Não existe nenhum tipo de dependência ou vinculação entre eles, um bem pode ser tombado apenas em nível municipal, por exemplo. Continuar lendo Como lidar com o tombamento em empreendimentos imobiliários