O instituto jurídico da compensação ambiental surgiu num contexto contemporâneo de crise ambiental decorrente de desastres ambientais provocados por atividades humanas (antrópicas). Foi neste ambiente social que surgiu a discussão sobre a criação e manutenção de territórios ecologicamente protegidos. A 2a. Convenção Internacional da Diversidade inseriu, de fato, a figura das Unidades de Conservação (UC).
A Constituição Federal Brasileira, em seu artigo 225, parágrafo primeiro, inciso III, determina que, para assegurar o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, cabe ao Poder Público definir territórios especialmente protegidos, sendo sua alteração e a supressão permitidas somente através de lei. A Lei 9.985/98 regulamentou a determinação constitucional, e criou o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC. O artigo 36 dessa lei prevê a compensação ambiental, cujo custeio é significativo, uma vez que é estabelecido como percentual do investimento no empreendimento, e será cobrado no ato de licenciamento ambiental. Essa observação é relevante, principalmente aos projetos de infraestrutura, porque todos estão sujeitos à compensação ambiental do SNUC.
A origem da exigência reside na Resolução CONAMA 10/1987, a qual fixou, para obras de grande porte, o dever de implantar uma estação Ecológica (unidade de conservação de Proteção Integral), cujo custo mínimo deveria ser equivalente a 0,5% do montante de investimento no empreendimento (este mínimo foi eliminado pelo STF no julgamento da ADI 3.378 DF).
O artigo 36 da Lei 9.985/2000 define que empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim classificado pelo órgão ambiental ou pelo EIA/RIMA, é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação, mantendo o montante mínimo de 0,5% (estabelecido na Resolução CONAMA) dos investimentos para isso. O importante aqui é que o texto exato da lei fala em “custos totais previstos para a implantação do empreendimento”, o que nos leva ao entendimento de que se trata de 0,5% do CAPEX (uma vez que o OPEX se refere à manutenção e operação, e não à sua implantação).
Talden Farias e Pedro Henrique Souza de Ataíde [1] consideram, a partir desses dispositivos legais, que a compensação ambiental:
- É uma prestação devida pelos empreendimentos de significativo impacto ambiental, que por este mesmo motivo devem apresentar EIA/RIMA;
- Deve ser estabelecida antes da ocorrência de impactos ambientais, na fase de licenciamento prévio;
- É destinada às UC de Proteção Integral, mas também podem ser dirigidas a unidades de uso Sustentável específicas, quando o impacto em questão afetar sua área interna ou zona de amortecimento;
- Tem montante previsto equivalente a 0,5% dos custos totais previstos para a implantação [ressalto nosso] do empreendimento (este mínimo foi eliminado pelo STF no julgamento da ADI 3.378 DF);
- Representa uma compensação ambiental através de instrumento econômico do Princípio de Poluidor-Pagador;
- Atende ao artigo 170 da Constituição Federal, o qual elenca a função social da propriedade como princípio de ordem econômica, citando textualmente a defesa ambiental, inclusive mediante tratamento diferenciado, conforme o impacto produzido;
A compensação ambiental é um instituto tipicamente brasileiro, não encontrado em outros países, como Estados Unidos, Canadá, Noruega, União Européia, Reino Unido. A intenção do legislador parece ter sido a de não deixar essas UCs à mercê apenas das dotações orçamentárias dos entes federados, garantindo a criação de ativos ambientais para as gerações futuras. A garantia do meio ambiente equilibrado está previsto no artigo 225 da Constituição Federal.
[1] Fonte: FARIAS, T.; ATAÍDE, P. H. S. Compensação ambiental nos empreendimentos sujeitos a EIA/RIMA: dificuldades na implementação do SNUC e os projetos de infraestrutura. In: CARVALHO, A. C.; CASTRO, L. F. M. Manual de project finance no direito brasileiro. p.567-604. São Paulo: Quartier Latin, 2016.
Veja também: