Viabilidade econômico-financeira em Parcerias Público-Privadas

A recente intensificação do envolvimento dos parceiros privados para o desenvolvimento de projetos de infraestrutura em setores tradicionalmente geridos e controlados pelo Estado trouxe consigo a necessidade de maior aprofundamento em assuntos tipicamente bem dominados pelo setor privado. Um desses assuntos é o amplo conjunto de conhecimentos e técnicas de Estudos de Viabilidade Econômico-Financeira (EVEF), o que inclui assuntos derivados como valuation, avaliação econômica de imóveis, planos de negócios, entre muitos outros. Abordaremos o tema de forma geral aqui, mas neste blog você já encontra aprofundamentos pontuais em alguns dos tópicos abaixo, onde estão disponíveis links internos específicos.

De forma costumeira, a viabilidade econômico-financeira de uma parceria público-privada (PPP) se desenvolve em quatro etapas principais:

  1. Levantamento de investimentos, custos e despesas necessárias à prestação dos serviços;
  2. Identificação de gaps e oportunidades de melhorias operacionais pelo parceiro privado no sistema;
  3. Projeção de fluxos de caixa do sistema operado pelo parceiro privado para uma Taxa Interna de Retorno (TIR) predeterminada;
  4. São construídas análises de sensibilidade e cenários alternativos.

Além disso, a PPP só fará sentido para a sociedade se os benefícios coletivos entregues superarem os benefícios privados exigidos. Isso é chamado de Value for Money (valor social entregue pelo dinheiro público investido), e precisa ser demonstrado num estudo financeiro específico. Continuar lendo Viabilidade econômico-financeira em Parcerias Público-Privadas

Operações Urbanas Consorciadas: oportunidades latentes

O Estatuto da Cidade (Lei Federal 10.257/2001 e alterações posteriores), em seu Capítulo II, estabeleceu os Instrumentos da Política Urbana disponíveis aos gestores públicos locais, trazendo ao ordenamento jurídico brasileiro ferramentas que, apesar de relativamente novas para nós, já vinham sendo utilizadas em outros países, em alguns casos, há décadas. As possibilidades trazidas por esses instrumentos são enormes, e a realidade prática da gestão urbana local pelo Poder Público ainda tem muito a se apropriar dessas potencialidades para resolver as mais variadas demandas municipais.

Por outro lado, o Estatuto, até mesmo por ter trazido dispositivos legais de países onde há maior interface entre setores público e privado, requer nova forma de atuação do gestor público, abrangendo o entendimento e inserção em esferas tipicamente privadas. Instrumentos como transferência de potencial construtivo (direito de construir), direito de superfície, outorga onerosa, e a própria operação urbana consorciada funcionam com maior potencial, abrangência e efetividade se incluírem a utilização de mercados de capitais, inclusive mercados secundários, aquele em que terceiros negociam ativos entre si, sem a participação do emissor original. O instrumento do direito de preempção exige disponibilidade de recursos e agilidade do poder público para que os prazos previstos em lei não sejam perdidos. Diversos instrumentos interferem nos mercados locais, com impactos seguramente sentidos também pelos cidadãos e, por este motivo, demandam do Poder Público uma leitura clara do ambiente de negócios local. A operação urbana consorciada que emite CEPAC exige a venda por meio de leilões, os quais só são eficazes e eficientes quando acompanhados de investimentos de tempo e outros recursos no estudo do ambiente de negócios para o melhor momento e forma para a sua realização. Continuar lendo Operações Urbanas Consorciadas: oportunidades latentes

O século do subúrbio

 

As ferrovias levaram às cidades europeias, entre outros direcionadores urbanos, a indução ao adensamento de entorno às novas estações que surgiam afastadas dos centros históricos. Assim surgiu o conceito de subúrbio, associado às linhas férreas, ao transporte coletivo e às comunidades pré-existentes. Elementos esses que nada teriam a ver com o surto de suburbanização que ainda viria a explodir no século 20.

O ponto de virada foi aproximadamente em 1913, em Highland Park (EUA), quando Henry Ford aplicou as diversas técnicas de produção em série, as quais já haviam sido desenvolvidas em outras partes, em sua linha de produção de automóveis. O grande diferencial urbano deste feito foi tornar o carro acessível às massas. Ainda que as precárias estradas da época tenham circunscrito o Ford T às fazendas, como sucessor de cavalos e charretes, um processo transformador havia sido disparado. As visões rodoviaristas da ficção científica de H.G. Wells de 1901 (Anticipations) foram, paulatinamente, se convertendo em realidade.

Em 1927, os Estados Unidos já tinham um automóvel para cada cinco habitantes, o que significava 85% dos automóveis do mundo. Em 1923, algumas cidades já tinham congestionamentos tão intensos, que surgiram os primeiros ideais de proibição de acesso motorizado às áreas centrais. O Censo da década de 1920 foi o primeiro a apontar os subúrbios crescendo mais rapidamente que as cidades-base. E este movimento não ocorria apenas em sua espontaneidade de consumo: durante a Conferência Nacional de Planejadores Urbanos realizada em 1924, Gordon Whitnall, urbanista de Los Angeles, declarou que a categoria havia aprendido com os erros da costa leste, e agora liderariam o caminho rumo “à cidade horizontal do futuro”. Continuar lendo O século do subúrbio

EIA/RIMA para compensação ambiental em grandes projetos

A fixação do montante monetário, a cobrança e a destinação dos recursos de compensações ambientais devem seguir a previsão na Lei 9.985/2000 e demais normas legais aplicáveis. Isso significa a necessidade de um processo de análise completo, cobrindo desde o fato gerador até a destinação final.

A compensação ambiental é uma obrigação devida por empreendimentos causadores de significativo impacto ambiental, assim entendido aquele sujeito à elaboração de EIA/RIMA [1], originalmente prevista na Resolução CONAMA 01/1986.

Os estudos do EIA/RIMA devem ser realizados por profissionais legalmente habilitados, e corre às expensas do próprio empreendedor (Resolução CONAMA 237/1997). Seu objetivo  maior é quantificar e qualificar, o máximo possível, os potenciais impactos ambientais oriundos das atividades específicas do empreendimento. É uma espécie de “avaliação de impacto ambiental”. RIMA (Relatório de Impacto no Meio Ambiente) é uma versão simplificada (resumo didático) do Estudo de Impacto Ambiental (EIA), escrito de forma que o conteúdo seja compreendido por pessoas sem conhecimento técnico no assunto.

A sequência de eventos é a seguinte: Continuar lendo EIA/RIMA para compensação ambiental em grandes projetos