Resumo de Direito do Trabalho (terceira parte – Contrato)

(Ver o anterior)

Continuando o resumo de Direito do Trabalho, falaremos agora de Contrato de Trabalho (CT). É um contrato:

  1. de trato sucessivo (prolonga-se no tempo)
  2. onde as obrigações são prestar serviços (empregado) e pagar salário (empregador)
  3. de mútuo consentimento
  4. com ausência de prejuízo ao empregado (e)
  5. regido pelo artigo 468 da CLT

Exceções à regra: Continuar lendo Resumo de Direito do Trabalho (terceira parte – Contrato)

Resumo de Direito do Trabalho (segunda parte)

(Ver o anterior)

Continuamos agora o resumo de Direito do Trabalho. Vimos na primeira parte que quando o empregador pertence a um grupo econômico, a reclamação trabalhista é movida contra todo o grupo, e não apenas contra a empresa empregadora. Isso ocorre porque, do ponto de vista da legislação trabalhista, há o compartilhamento da responsabilidade. O grupo tem solidariedade passiva (apenas para reclamações rabalhistas) e solidariedade ativa (a lei considera que o empregador é único). Portanto, ao fazer o planejamento tributário, a empresa deveria fazê-lo de forma coerente com o Direito do Trabalho.

Lembre-se que, por definição, empregador é quem admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços (há poder de comando). O empregador assume o risco do negócio. O tempo em que o empregado fica à disposição do empregador deve ser remunerado.

Continuar lendo Resumo de Direito do Trabalho (segunda parte)

Resumo de Direito do Trabalho (primeira parte)

O Direito do Trabalho é de interesse de qualquer empreendedor agindo racionalmente (a não ser que não pretenda contratar mão de obra). Infelizmente, muitos profissionais liberais ignoram completamente seu conteúdo. Deixo aqui um resumo geral de seu funcionamento, conforme anotei nas aulas do curso de administração.

Em resumo, a legislação do trabalho tem quatro vertentes complementares entre si:

  1. Direito administrativo do trabalho: quando diz respeito à fiscalização das partes, cominação de sanções, multas, etc.
  2. Seguridade Social: abrange a Previdência, a Saúde e Assistência Social.
  3. Direito coletivo do trabalho: trata dos sindicatos, e das negociações coletivas do Contrato de Trabalho (CT), como os acordos coletivos, por exemplo.
  4. Direito individual do trabalho: quando o objeto é a relação entre empregado (e) e empregador (E). A legislação brasileira considera que existe uma desigualdade de poder entre estas duas partes no Contrato de Trabalho (CT).

Conceitos importantes:

Antecedentes ao Plano Real

A beleza da história da economia é sua continuidade coesa de eventos fortemente relacionados entre si. O Plano Real (assim como qualquer outro evento econômico) só faz sentido para quem estuda o cenário anterior – quanto maior o tempo de retrospecto, melhor.

Serei sucinto e resumirei os eventos anteriores ao máximo. Existem basicamente três tipos de inflação:

  • inflação de demanda (excesso de consumo frente à restrição de oferta, basicamente)
  • inflação de custos (quando os fatores de produção encarecem por algum motivo, como alta do dólar ou aumento de salários em um setor da economia, por exemplo)
  • inflação inercial (quando o preço de um item aumenta porque há expectativa de que todos os preços demais também aumentem)

Quando o Plano Real foi idealizado (ainda sem esse nome), tínhamos os três tipos juntos. Chegamos a este ponto através de uma série de eventos que se iniciam nos anos 1970, mais exatamente no II PND (Plano Nacional de Desenvolvimento), que corresponde ao período 1974 – 1979. Continuar lendo Antecedentes ao Plano Real

Enchentes em São Paulo: resumo do seminário do Instituto de Engenharia

por Ricardo Trevisan
O Instituto de Engenharia promoveu o seminário sobre enchentes na Região Metropolitana no dia 10 de novembro de 2009, cujas anotações pessoais tomadas durante a exposição dos palestrantes são apresentadas Continuar lendo Enchentes em São Paulo: resumo do seminário do Instituto de Engenharia