Continuando o resumo de Direito do Trabalho, falaremos agora de Contrato de Trabalho (CT). É um contrato:
- de trato sucessivo (prolonga-se no tempo)
- onde as obrigações são prestar serviços (empregado) e pagar salário (empregador)
- de mútuo consentimento
- com ausência de prejuízo ao empregado (e)
- regido pelo artigo 468 da CLT
Exceções à regra:
- Previstas em lei:
- função: permite rebaixamento de cargos de confiança (gerente, diretor, chefe de departamento, etc), ou seja, aqueles com poder diretivo residual. Pode rebaixar para o cargo efetivo, quando o salário passa a ser o desse mesmo cargo efetivo. Após 10 anos com a função, o empregador não pode mais retirar a gratificação (aplica-se sempre o princípio da primazia da realidade, S 372 TST). Para cargos de confiança não se exige o pagamento de hora-extra. Permite também a promoção, desde que seja de mútuo consentimento.
- local de trabalho (transferência): quando não provocar mudança de domicílio (unilateralmente). Domicílio, para a CLT, significa mesmo município ou mesma região metropolitana. Em caso de mudança de domicílio, o empregador deve arcar com as despesas de transporte do empregado. Exceção a esta regra: para cargos de confiança, a transferência pode ser unilateral para qualquer lugar, mas a real necessidade da mudança deve ser comprovada (S 43 TST / Art. 470 CLT). Também pode ser unilateral para quem tem cláusula (implícita ou explícita) de transferência, mas continua havendo a necessidade de se comprovar a real necessidade. Em caso de extinção de filial distante, pode transferir todo mundo e pode dispensar o dirigente sindical (cessa o motivo da estabilidade), mas não a mulher grávida (não cessa o motivo da estabilidade). O acidentado no trabalho pode ser dispensado, mas recebe 1 ano de salário após o término da licença.
- ius variandi: limitada a situações pequenas, do dia a dia: exigência de uso do uniforme, troca de maquinário, alteração do horário de trabalho que não provoque alteração de turno, etc.
Transferência provisória: recebe 25% de adicional ao último salário por até 1 ano (depois volta ao salário anterior).
Alteração de horário de trabalho: quando envolve turnos diferentes. Horário noturno é das 22h às 5h, para o qual há adicional de 20%. Quando é transferido para o diurno, deixa de ganhar o adicional, e esta decisão pode ser unilateral (R 265 TST). O TST admite mudança do diurno para o noturno (jurisprudência dominante).
Salário: princípio da irredutibilidade, exceto em caso de negociação coletiva com o sindicato (os quais costumam forçar a ser temporária, mas pela lei isso não seria necessário). As negociações coletivas têm prazo máximo de 2 anos. O salário nunca pode ficar abaixo do piso da categoria ou do salário mínimo.
Continuamos na próxima!
Um comentário sobre “Resumo de Direito do Trabalho (terceira parte – Contrato)”