Resumo de Direito do Trabalho (segunda parte)

(Ver o anterior)

Continuamos agora o resumo de Direito do Trabalho. Vimos na primeira parte que quando o empregador pertence a um grupo econômico, a reclamação trabalhista é movida contra todo o grupo, e não apenas contra a empresa empregadora. Isso ocorre porque, do ponto de vista da legislação trabalhista, há o compartilhamento da responsabilidade. O grupo tem solidariedade passiva (apenas para reclamações rabalhistas) e solidariedade ativa (a lei considera que o empregador é único). Portanto, ao fazer o planejamento tributário, a empresa deveria fazê-lo de forma coerente com o Direito do Trabalho.

Lembre-se que, por definição, empregador é quem admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços (há poder de comando). O empregador assume o risco do negócio. O tempo em que o empregado fica à disposição do empregador deve ser remunerado.

O poder de comando é classificado em:

  1. Normativo: editar normas que validam o trabalho copmo pronto. Em outras palavras, define o que é o trabalho aceito.
  2. Disciplinar: poder de punir quem não cumpre com o que foi estabelecido no Contrato de Trabalho (CT). Há limitações para o uso deste poder, o empregador só pode utilizar as seguintes sanções: a) advertência, b) suspensão por um período máximo de 30 dias. No caso de jogadores de futebol, é permitido aplicar multa de até 40% do salário.

O Contrato de Trabalho não é exatamente, ou necessariamente, o contrato colocado no papel. A primazia da realidade diz que o que vale é a realidade. Aliando a isto o conceito de hipossuficiência do empregado frente ao trabalhador, o CT é considerado, no Brasil, um contrato de adesão.

E o custo para o empregador é alto: varia entre 103% e 130% sobre o salário nominal do trabalhador. É um dos mais altos do mundo. por isso, preste atenção quando for oferecer benefícios a seus empregados. Se o empregador pagar a faculdade de todos que precisarem, será um benefício, e terá tributação menor. Se pagar a faculdade de apenas um empregado, ou de um grupo restrito de empregados, é considerado salário (e terá tributação de salário).

Um dos melhores instrumentos para normatizar a relação de emprego é o regulamento da empresa. Lembre-se que o atraso mínimo aceito pela lei para mandar o empregado de volta pra casa é 16 minutos (se o atraso for de até 15 minutos, o empregador deverá acatar a entrada).

Dano moral: risco grande para o empregador no Brasil. De acordo com o poder de gestão, o empregador pode cobrar a performance média. Mas há países, como Portugal, que não permitem o controle de produção por meios eletrônicos, e esse tipo de determinação pode vir a ser implantado por aqui. Acompanhe o noticiário.

Se houver necessidade de revistar o empregado, deve ser feito à vista de outrem e de forma totalmente aleatória. Não é permitida a revista dirigida. Revista íntima, nem pensar. É processo trabalhista na certa. A lei diz que a revista deve ser respeitosa.

Terceirização: infelizmente, tende a desrespeitar direitos do trabalhador para oferecer serviços a custos mais baixos. Atualmente é regida pela Súmula 331 do TST, que não permite terceirizar a atividade fim da empresa.

Continuaremos na terceira parte. Até lá.

Publicidade

2 comentários em “Resumo de Direito do Trabalho (segunda parte)”

Deixe um comentário

Preencha os seus dados abaixo ou clique em um ícone para log in:

Logo do WordPress.com

Você está comentando utilizando sua conta WordPress.com. Sair /  Alterar )

Foto do Facebook

Você está comentando utilizando sua conta Facebook. Sair /  Alterar )

Conectando a %s

Este site utiliza o Akismet para reduzir spam. Saiba como seus dados em comentários são processados.