A perversa lógica salarial (ou: por que você talvez nunca tenha carteira assinada)

Pelas leis atuais (mesmo após a reforma trabalhista recente, pois esses itens não mudaram), e de acordo com a tabela de Imposto de Renda vigente, as pessoas físicas brasileiras são consideradas de alta renda (faixa mais alta, tributada em 27,5%) quando seu salário bruto está situado a partir de R$ 4.664,68. Acontece que, sobre este salário, incidem obrigatoriamente, e no mínimo:

  • IRPF retido na fonte: 27,5%
  • INSS: 11%
  • FGTS: 8%

E sobrou para o trabalhador o montante de R$ 2.495,60. A partir deste valor, este marajá tupiniquim (segundo a Receita Federal) terá ainda que retirar as despesas com habitação, transporte, saúde, educação, vestuário e lazer.

Além disso, para o empregador, há a incidência de Encargos Sociais que, para arquitetos por exemplo, é de 85,64%, conforme Tabela de Honorários do CAU/BR (mas pode chegar a 174% para trabalhadores na obra). Ou seja, para o trabalhador hipotético acima citado, se tiver o mesmo enquadramento do arquiteto (um dos mais baixos), para o mesmo salário líquido de R$ 2.495,60, o empregador desembolsa R$ 8.659,51. Ou seja, para cada R$ 3,47 que o empregador desembolsa, apenas R$ 1 efetivamente chega aos bolsos do trabalhador no fim do mês. E não termina por aí. Continuar lendo A perversa lógica salarial (ou: por que você talvez nunca tenha carteira assinada)

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Resumo de Direito do Trabalho (primeira parte)

O Direito do Trabalho é de interesse de qualquer empreendedor agindo racionalmente (a não ser que não pretenda contratar mão de obra). Infelizmente, muitos profissionais liberais ignoram completamente seu conteúdo. Deixo aqui um resumo geral de seu funcionamento, conforme anotei nas aulas do curso de administração.

Em resumo, a legislação do trabalho tem quatro vertentes complementares entre si:

  1. Direito administrativo do trabalho: quando diz respeito à fiscalização das partes, cominação de sanções, multas, etc.
  2. Seguridade Social: abrange a Previdência, a Saúde e Assistência Social.
  3. Direito coletivo do trabalho: trata dos sindicatos, e das negociações coletivas do Contrato de Trabalho (CT), como os acordos coletivos, por exemplo.
  4. Direito individual do trabalho: quando o objeto é a relação entre empregado (e) e empregador (E). A legislação brasileira considera que existe uma desigualdade de poder entre estas duas partes no Contrato de Trabalho (CT).

Conceitos importantes: