Por que Locação Social vale a pena?

As políticas de Locação Social são frequentemente lembradas pelo sucesso obtido em países centrais (Inglaterra, EUA, Alemanha, Holanda, França, Espanha, etc.). Mais recentemente, o mesmo tem ocorrido em países econômica e geograficamente mais próximos ao Brasil: Uruguai, Chile, Argentina, México são só alguns exemplos, entre muitos outros. E a Locação Social também teve sucesso em outras economias em desenvolvimento em outras regiões do planeta, como África do Sul e Hungria, esses dois últimos com casos emblemáticos de repercussão global.

A ideia da Locação Social não é substituir programas e políticas públicas habitacionais baseadas na propriedade do imóvel pelo beneficiário, mas de adicionar uma nova modalidade às iniciativas existentes de forma a complementar o leque de opções à disposição do poder público, com a intenção de ampliar a oferta total de moradias de interesse social e reduzir o déficit habitacional.

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Reajuste de contraprestações em contratos de PPP e concessões

A Lei federal de parcerias público-privadas, 11.079/2004, prevê expressamente a necessidade de previsão de reajustes anuais das contraprestações pecuniárias para a preservação da atualidade monetária dos valores contratuais.

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A força dos bancos públicos nas concessões de iluminação pública

Os bancos públicos atuantes na estruturação de projetos de PPP estão desempenhando papel relevante na transformação das realidades tecnológicas urbanas deste setor no país. Além de liderar o desbravamento de novos setores, a construção de desenhos e arranjos que garantam maior segurança jurídica às licitações e aos contratos, e exigir a adoção de melhores práticas socioambientais, Estão também fazendo a diferença em termos de números quantitativos. Continuar lendo A força dos bancos públicos nas concessões de iluminação pública

Bens de preservação cultural: iluminação pública especial e de destaque

Diversos contratos recentes de parceria público-privada para iluminação pública têm incluído em seu escopo melhorias nos sistemas de iluminação de bens públicos relevantes, especiais e de destaque, o que inclui monumentos e bens histórico-culturais preservados. Esse tipo de iluminação, assim chamada iluminação especial e de destaque, faz parte do sistema de iluminação pública municipal.

Entretanto, algumas precauções são necessárias para a mitigação de potenciais riscos aos projetos e contratos de concessão de serviços neste setor. Um deles é o alinhamento deste escopo com as diretrizes de preservação do patrimônio, principalmente quando estes bens tiverem forem tombados por conselhos de preservação em alguma esfera da federação. Os conselhos se preocupam com a preservação material deste patrimônio enquanto suporte repositório de algum valor para aquela determinada comunidade a qual representam. É necessário, durante o processo de estruturação do projeto, abrir o diálogo com os conselhos responsáveis pelo tombamento desses bens para o alinhamento de diretrizes, restrições e encargos da concessionária na instalação dos novos sistemas de iluminação ou modernização dos existentes. O grau e o modo de intervenção no bem deve ser compatível com o valor descrito no parecer de tombamento, de forma responsável. Essa precaução é essencial também para a garantia de segurança jurídica ao projeto. Continuar lendo Bens de preservação cultural: iluminação pública especial e de destaque

Concessões com outorga oneram o cidadão

Temos visto, em especial nos últimos tempos, algumas concessões de serviços públicos indo a leilão nos quais gestores públicos comemoram ágios (ou superágios) e os exibem como troféus ao público, como se fossem grandes vantagens públicas. O mesmo já ocorreu diversas vezes no país também em processos de privatizações. O que falta contar – inclusive ao público – é quem paga essa conta.

Não existe mágica: para equilibrar o fluxo de caixa do investidor, só existe uma forma de entrada de recursos, constituída pelas linhas de receitas da concessão. E essas receitas só existem nas seguintes formas:

  1. Tarifas cobradas diretamente dos usuários: tarifa de metrô, pedágio em rodovia, conta de água e esgoto, etc. Nesta modalidade, o cidadão-usuário paga essa conta diretamente à concessionária;
  2. Contraprestação paga pelo poder público à concessionária. Porém, de alguma forma, o Estado precisa arrecadar recursos para tal pagamento. Portanto, seja essa origem tributária ou não, a sociedade será de alguma forma onerada para o pagamento dessa conta;
  3. Aportes públicos nos ativos concedidos, e aqui aplica-se também o comentado no item anterior;
  4. Receitas extraordinárias da concessão, que conformam uma grande miríade de possibilidades. Porém, na prática de grande parte das concessões, essas receitas são marginais no montante total de receitas periódicas da concessionária. Sem falar que alguém será onerado no pagamento dessas tarifas e, em ativos públicos, esse ônus costuma ser difuso e repassado de forma generalizada à sociedade.

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