A Lei federal de parcerias público-privadas, 11.079/2004, prevê expressamente a necessidade de previsão de reajustes anuais das contraprestações pecuniárias para a preservação da atualidade monetária dos valores contratuais.
Do texto da Lei:
Art. 5º As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:
[…]
IV – as formas de remuneração e de atualização dos valores contratuais;
Assim sendo, a previsão de reajustes anuais das contraprestações não é uma decisão discricionária do poder concedente, mas uma obrigação prevista em lei.
O legislador foi correto ao prever esta necessidade, uma vez que os contratos de parcerias público-privadas (PPP) são de longo prazo (mínimo de 5 anos), com possibilidade de chegar até a 35 anos. Se o contrato não fizesse tal previsão, possíveis perdas inflacionárias ao investidor entrariam no campo especulativo, trazendo inseguranças para todas as partes envolvidas. E todos os riscos são precificados pelo licitante no momento do leilão, trazendo portanto maiores custos aos cofres públicos em todas as eventuais incertezas.
Também é importante lembrar que tais reajustes anuais não se confundem com reequilíbrio econômico-financeiro, uma vez que, ceteris paribus, corrigidos os valores pela inflação, o equilíbrio contratual anterior se mantém.
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