Bens de preservação cultural: iluminação pública especial e de destaque

Diversos contratos recentes de parceria público-privada para iluminação pública têm incluído em seu escopo melhorias nos sistemas de iluminação de bens públicos relevantes, especiais e de destaque, o que inclui monumentos e bens histórico-culturais preservados. Esse tipo de iluminação, assim chamada iluminação especial e de destaque, faz parte do sistema de iluminação pública municipal.

Entretanto, algumas precauções são necessárias para a mitigação de potenciais riscos aos projetos e contratos de concessão de serviços neste setor. Um deles é o alinhamento deste escopo com as diretrizes de preservação do patrimônio, principalmente quando estes bens tiverem forem tombados por conselhos de preservação em alguma esfera da federação. Os conselhos se preocupam com a preservação material deste patrimônio enquanto suporte repositório de algum valor para aquela determinada comunidade a qual representam. É necessário, durante o processo de estruturação do projeto, abrir o diálogo com os conselhos responsáveis pelo tombamento desses bens para o alinhamento de diretrizes, restrições e encargos da concessionária na instalação dos novos sistemas de iluminação ou modernização dos existentes. O grau e o modo de intervenção no bem deve ser compatível com o valor descrito no parecer de tombamento, de forma responsável. Essa precaução é essencial também para a garantia de segurança jurídica ao projeto.

Esta precaução faz parte dos padrões de desempenho dos Princípios do Equador (PD 8). Estes Princípios são critérios socioambientais estabelecidos por instituições financeiras globais referenciados nos Padrões de Desempenho sobre Sustentabilidade Socioambiental da International Finance Corporation (IFC) e nas Diretrizes de Meio Ambiente, Saúde e Segurança do Grupo Banco Mundial. São recomendações para adoção voluntária em produtos financeiros que apoiem projetos de investimentos com ao menos uma das seguintes características:

a. Financiamento em modalidade project finance cujo custo total de capital seja igual ou superior a US$ 10 milhões;

b. Serviços de assessoria para project finance em projetos cujo custo total de capital seja igual ou superior a US$ 10 milhões;

c. Financiamentos corporativos dirigidos a projetos (project related corporate loans) cuja maior parte seja destinada a um único projeto sobre o qual o cliente tenha o controle operacional efetivo direto ou indireto, com valor total consolidado de, no mínimo, US$ 100 milhões e o compromisso individual da instituição financeira seja, no mínimo, US$ 50 milhões, e com prazo de pelo menos dois anos;

d. Empréstimos-ponte (bridge loans) com prazo inferior a 2 anos a serem refinanciados em modalidade project finance ou por financiamentos corporativos dirigidos a projetos.

Também é necessário observar que existem três níveis (esferas) possíveis para a proteção de bens históricos e culturais, as quais operam de forma independente entre si, cujas decisões de esferas superiores não vinculam o comportamento e decisões nas esferas inferiores. Esses três níveis são:

a. União, cujo responsável pela preservação é o Iphan;
b. Estadual ou Distrito Federal, por conselho de proteção próprio;
c. Municipal, por conselho de proteção próprio.

Um equívoco comum na estruturação de projetos é a consulta apenas ao Iphan sobre este aspecto, deixando de fazer consultas aos conselhos estadual e municipal. Quando isso ocorre, a concessionária pode vir a ser surpreendida com a aplicação de sanções e penalidades por estar desrespeitando regras cuja existência era desconhecida pelo operador de iluminação pública.

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