O século do subúrbio

 

As ferrovias levaram às cidades europeias, entre outros direcionadores urbanos, a indução ao adensamento de entorno às novas estações que surgiam afastadas dos centros históricos. Assim surgiu o conceito de subúrbio, associado às linhas férreas, ao transporte coletivo e às comunidades pré-existentes. Elementos esses que nada teriam a ver com o surto de suburbanização que ainda viria a explodir no século 20.

O ponto de virada foi aproximadamente em 1913, em Highland Park (EUA), quando Henry Ford aplicou as diversas técnicas de produção em série, as quais já haviam sido desenvolvidas em outras partes, em sua linha de produção de automóveis. O grande diferencial urbano deste feito foi tornar o carro acessível às massas. Ainda que as precárias estradas da época tenham circunscrito o Ford T às fazendas, como sucessor de cavalos e charretes, um processo transformador havia sido disparado. As visões rodoviaristas da ficção científica de H.G. Wells de 1901 (Anticipations) foram, paulatinamente, se convertendo em realidade.

Em 1927, os Estados Unidos já tinham um automóvel para cada cinco habitantes, o que significava 85% dos automóveis do mundo. Em 1923, algumas cidades já tinham congestionamentos tão intensos, que surgiram os primeiros ideais de proibição de acesso motorizado às áreas centrais. O Censo da década de 1920 foi o primeiro a apontar os subúrbios crescendo mais rapidamente que as cidades-base. E este movimento não ocorria apenas em sua espontaneidade de consumo: durante a Conferência Nacional de Planejadores Urbanos realizada em 1924, Gordon Whitnall, urbanista de Los Angeles, declarou que a categoria havia aprendido com os erros da costa leste, e agora liderariam o caminho rumo “à cidade horizontal do futuro”. Continuar lendo O século do subúrbio

EIA/RIMA para compensação ambiental em grandes projetos

A fixação do montante monetário, a cobrança e a destinação dos recursos de compensações ambientais devem seguir a previsão na Lei 9.985/2000 e demais normas legais aplicáveis. Isso significa a necessidade de um processo de análise completo, cobrindo desde o fato gerador até a destinação final.

A compensação ambiental é uma obrigação devida por empreendimentos causadores de significativo impacto ambiental, assim entendido aquele sujeito à elaboração de EIA/RIMA [1], originalmente prevista na Resolução CONAMA 01/1986.

Os estudos do EIA/RIMA devem ser realizados por profissionais legalmente habilitados, e corre às expensas do próprio empreendedor (Resolução CONAMA 237/1997). Seu objetivo  maior é quantificar e qualificar, o máximo possível, os potenciais impactos ambientais oriundos das atividades específicas do empreendimento. É uma espécie de “avaliação de impacto ambiental”. RIMA (Relatório de Impacto no Meio Ambiente) é uma versão simplificada (resumo didático) do Estudo de Impacto Ambiental (EIA), escrito de forma que o conteúdo seja compreendido por pessoas sem conhecimento técnico no assunto.

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A questão das garantias em parcerias público-privadas

A Lei Federal 11.079/2004, também conhecida como Lei de PPPs, consolidou em nosso ordenamento jurídico uma demanda represada havia mais de uma década: permitir uma mudança no paradigma de relacionamento entre Poder Público e iniciativa privada, superando as simples contratações de fornecimento de materiais e obras, em direção a relacionamentos mais maduros em parcerias de longo prazo.

Ocorre que estes projetos costumam ter uma fase inicial de investimentos robustos, os quais, em parcerias público-privadas, são amortizados via contraprestações pagas (ou aportes de recursos) pelo ente público contratante ao longo de prazos extensos, que podem chegar a 35 anos. Obviamente, para que haja segurança entre as partes nessa relação, ambas exigem garantias de que o pactuado será mantido. Continuar lendo A questão das garantias em parcerias público-privadas

Fundamentos legais para a compensação ambiental em grandes projetos

O instituto jurídico da compensação ambiental surgiu num contexto contemporâneo de crise ambiental decorrente de desastres ambientais provocados por atividades humanas (antrópicas). Foi neste ambiente social que surgiu a discussão sobre a criação e manutenção de territórios ecologicamente protegidos. A 2a. Convenção Internacional da Diversidade inseriu, de fato, a figura das Unidades de Conservação (UC).

A Constituição Federal Brasileira, em seu artigo 225, parágrafo primeiro, inciso III, determina que, para assegurar o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, cabe ao Poder Público definir territórios especialmente protegidos, sendo sua alteração e a supressão permitidas somente através de lei. A Lei 9.985/98 regulamentou a determinação constitucional, e criou o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC. O artigo 36 dessa lei prevê a compensação ambiental, cujo custeio é significativo, uma vez que é estabelecido como percentual do investimento no empreendimento, e será cobrado no ato de licenciamento ambiental. Essa observação é relevante, principalmente aos projetos de infraestrutura, porque todos estão sujeitos à compensação ambiental do SNUC.

A origem da exigência reside na Resolução CONAMA 10/1987, a qual fixou, para obras de grande porte, o dever de implantar uma estação Ecológica (unidade de conservação de Proteção Integral), cujo custo mínimo deveria ser equivalente a 0,5% do montante de investimento no empreendimento (este mínimo foi eliminado pelo STF no julgamento da ADI 3.378 DF). Continuar lendo Fundamentos legais para a compensação ambiental em grandes projetos