O que é GovTech?

Algumas soluções tecnológicas e de processos têm surgido nos últimos anos com o objetivo de melhorar a eficiência e a transparência dos serviços públicos, e de facilitar a interação entre o governo e a população. Estas soluções estão sendo chamadas de GovTechs, em analogia a outras “techs” atuais que estão revolucionando diversos setores.

Trago hoje alguns exemplos do que tem se enquadrado nesta categoria: Continuar lendo O que é GovTech?

O que são falhas de mercado [GA]

Introdução à economia Gregory Mankiw

O mercado livre e aberto, ao contrário do que acreditavam os economistas clássicos, é incapaz de alocar os recursos da sociedade com eficiência. Adam Smith acreditava que a livre concorrência aumentaria a eficiência global da economia e elevaria o bem-estar geral da população. Porém, o mercado operando livremente é incapaz de corrigir alguns desvios e injustiças que surgem. As externalidades negativas produzidas pelos agentes de mercado servem de ótimo exemplo de falha de mercado relevante: poluição gerada na produção ou transportes da construção civil, incomodidade de vizinhança, desigualdade de renda, desemprego, malefícios à saúde humana são exemplos recorrentes.

Algumas vacinas às falhas de mercado costumam vir da atuação do Estado no sentido de mitigar, reduzir ou mesmo eliminar distorções. Essas vacinas se manifestam na forma de agências reguladoras, controle de preços administrados, política monetária com metas de taxas de juros, tributação compensatória, salário-mínimo, programas de renda mínima etc.

O déficit habitacional é um ótimo exemplo de falha de mercado. A livre atuação de agentes de mercado não foi suficiente para prover moradia digna a todas as famílias, ainda que desenvolvedores imobiliários queiram vender o máximo possível de unidades habitacionais. Os subsídios estatais à aquisição de habitação social ou (mais recentemente) para a locação social são iniciativas que objetivam reduzir essa falha de mercado muito presente na vida dos brasileiros. Continuar lendo O que são falhas de mercado [GA]

EIA/RIMA para compensação ambiental em grandes projetos

A fixação do montante monetário, a cobrança e a destinação dos recursos de compensações ambientais devem seguir a previsão na Lei 9.985/2000 e demais normas legais aplicáveis. Isso significa a necessidade de um processo de análise completo, cobrindo desde o fato gerador até a destinação final.

A compensação ambiental é uma obrigação devida por empreendimentos causadores de significativo impacto ambiental, assim entendido aquele sujeito à elaboração de EIA/RIMA [1], originalmente prevista na Resolução CONAMA 01/1986.

Os estudos do EIA/RIMA devem ser realizados por profissionais legalmente habilitados, e corre às expensas do próprio empreendedor (Resolução CONAMA 237/1997). Seu objetivo  maior é quantificar e qualificar, o máximo possível, os potenciais impactos ambientais oriundos das atividades específicas do empreendimento. É uma espécie de “avaliação de impacto ambiental”. RIMA (Relatório de Impacto no Meio Ambiente) é uma versão simplificada (resumo didático) do Estudo de Impacto Ambiental (EIA), escrito de forma que o conteúdo seja compreendido por pessoas sem conhecimento técnico no assunto.

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Quando adotar concessão comum, patrocinada ou administrativa

A esse respeito, Bruno Aurélio e Renan Sona Silva [1] recomendam o seguinte:

Concessão comum: deve ser um serviço sobre o qual o Poder Público tem o dever de ofertar, deve poder ser objeto de relação econômica explorável pelo privado, e precisa poder ser valorada em unidades individuais de fruição – portanto, deve ser divisível e quantificável. Nesta modalidade, o serviço público é prestado diretamente ao particular-usuário, mediante o pagamento de tarifas, ressalvada a hipótese de subsídio, quando este for previsto em lei (conforme artigo 17 da Lei 8.987/95). A concessão comum é mais adequada a projetos considerados “economicamente autossustentáveis”, ou seja, aquelas desenvolvidas e mantidas pelas receitas geradas diretamente pela exploração econômica do serviço. Em outras palavras, aplica-se melhor a projetos de margens operacionais mais elevadas, previsíveis e duradouras, ainda que exijam grandes investimentos iniciais, alguma capacidade ociosa e reduzida elasticidade-preço de demanda. A concessão comum é a que minimiza os riscos de inadimplemento, principalmente quanto a pagamentos a serem realizados pelos entes públicos;

Concessão patrocinada: também é uma concessão de serviço público a ser prestado diretamente ao usuário. A diferença em relação à comum é haver parte da remuneração paga diretamente pelo ente público contratante, de forma a cobrir a parcela que faltaria para a viabilidade econômica da concessão. Essa contrabatido pode ocorrer na forma de contraprestação pecuniária ou alguma outra alternativa prevista no artigo 6 da Lei 11.079/04: (i) cessão de créditos tributários, (ii) outorga de direitos em face da Administração Pública, e (iii) outorga de direitos sobre bens públicos dominicais. Essa fonte de recursos adicionais permite a concessão de serviços com baixa previsibilidade de demanda, reduzida receita tarifária ou mesmo pelo alto volume de investimentos exigidos.  Continuar lendo Quando adotar concessão comum, patrocinada ou administrativa