A esse respeito, Bruno Aurélio e Renan Sona Silva [1] recomendam o seguinte:
Concessão comum: deve ser um serviço sobre o qual o Poder Público tem o dever de ofertar, deve poder ser objeto de relação econômica explorável pelo privado, e precisa poder ser valorada em unidades individuais de fruição – portanto, deve ser divisível e quantificável. Nesta modalidade, o serviço público é prestado diretamente ao particular-usuário, mediante o pagamento de tarifas, ressalvada a hipótese de subsídio, quando este for previsto em lei (conforme artigo 17 da Lei 8.987/95). A concessão comum é mais adequada a projetos considerados “economicamente autossustentáveis”, ou seja, aquelas desenvolvidas e mantidas pelas receitas geradas diretamente pela exploração econômica do serviço. Em outras palavras, aplica-se melhor a projetos de margens operacionais mais elevadas, previsíveis e duradouras, ainda que exijam grandes investimentos iniciais, alguma capacidade ociosa e reduzida elasticidade-preço de demanda. A concessão comum é a que minimiza os riscos de inadimplemento, principalmente quanto a pagamentos a serem realizados pelos entes públicos;
Concessão patrocinada: também é uma concessão de serviço público a ser prestado diretamente ao usuário. A diferença em relação à comum é haver parte da remuneração paga diretamente pelo ente público contratante, de forma a cobrir a parcela que faltaria para a viabilidade econômica da concessão. Essa contrabatido pode ocorrer na forma de contraprestação pecuniária ou alguma outra alternativa prevista no artigo 6 da Lei 11.079/04: (i) cessão de créditos tributários, (ii) outorga de direitos em face da Administração Pública, e (iii) outorga de direitos sobre bens públicos dominicais. Essa fonte de recursos adicionais permite a concessão de serviços com baixa previsibilidade de demanda, reduzida receita tarifária ou mesmo pelo alto volume de investimentos exigidos.
Concessão administrativa: é a prestação de serviços dos quais a Administração Pública seja usuária direta ou indireta, mediante remuneração a ser paga diretamente pelo parceiro público. O beneficiário imediato é a própria Administração, ainda que o beneficiário final venha a ser uma terceira parte. Nesta modalidade, não há a cobrança de tarifa pública pela utilização do serviço. O contratante privado, por estar substancialmente dependente da transferência de recursos por parte do poder concedente, exige um pacote de garantias compatível com a magnitude de exposição financeira de seus investimentos decorrente desta característica. Por outro lado, esta modalidade permite blindar o parceiro privado quanto aos riscos de demanda – que, em muitos projetos, pode ser superior ao risco de inadimplência do ente público contratante.
[1] AURÉLIO, B.; SILVA, R. S. A importância das receitas acessórias para o sucesso do Project Finance nas diferentes modalidades de concessão (comum, patrocinada e administrativa). In: CARVALHO, A. C.; CASTRO, L. F. M. Manual de project finance no direito brasileiro. p.139-163. São Paulo: Quartier Latin, 2016.
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