Reforma tributária e as concessões públicas

Estudo de viabilidade econômico-financeira

Este assunto provavelmente se configura como uma das maiores lacunas de informações para as concessões públicas no Brasil, principalmente para os projetos em fases de seleção, de estruturação ou de licitação. Apesar de haver uma estrutura básica e passos bem definidos, ainda há muitas variáveis de indefinição que nos impede de fazer qualquer tipo de detalhamento a esse respeito nas estruturações. Por hora, a maior parte dos projetos seguem sendo estruturados na estrutura tributária anterior (ainda em vigor), deixando os eventuais ajustes necessários para um futuro reequilíbrio contratual. Segue assim porque mesmo as honrosas tentativas de estruturação no novo formato seguem a partir de estimativas, ou seja, provavelmente seus contratos também serão levados à necessidade do reequilíbrio contratual.

A Emenda Constitucional 132/2025 e a Lei Complementar 214/2025 estabelecem bases para a reforma. Com isso, as concessões públicas (o que inclui as parcerias público-privadas – PPP) perceberão nos próximos anos impactos diretos em pelo menos cinco tributos relacionados a relações de consumo no Brasil: PIS, Cofins, ISS, ICMS e IPI. O regramento da reforma tem determinado a premissa de não alterar a carga tributária no país, mas é muito provável que isso ocorra por diferenciais tributários entre setores da economia, e isso deve levar a impactos diferentes entre insumos específicos.

Muitas informações necessárias ainda não estão disponíveis, e isso torna impossível, neste momento, construir previsões precisas. Ou seja, não será surpresa alguma se os equilíbrios contratuais entre concessionárias e concedentes forem afetados – daí a previsão de necessidade de futuros reequilíbrios.

Por outro lado, alguns aspectos já conhecidos e suas consequências serão sentidas nos contratos administrativos de longo prazo, ainda que gerem dúvidas.

Vejamos abaixo, em maior detalhe, alguns pontos que conseguimos já visualizar, e algumas dúvidas relacionadas:

  • Efeito da compensação tributária: a regra atual só permite a compensação em alguns tributos, mas o ISS / ISSQN, por exemplo, não permite. A mesma regra também só permite a compensação tributária com os tributos de mesma espécie, ou seja, tributos equivalentes em sua natureza e categoria. Como a reforma reduzirá a quantidade de tributos, isso tende a favorecer a compensação tributária: ICMS e ISS serão substituídos por um único Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), cuja receita será destinada a estados e municípios; PIS, Cofins e IPI serão substituídos pela única Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), cuja receita será de contribuição federal.
  • Desconhecemos as futuras alíquotas desses novos tributos, temos apenas uma expectativa sujeita a flutuações de que o somatório simples dessas duas alíquotas fique ao redor de 28%. E, mesmo assim, trata-se de uma informação um tanto nebulosa. Por outro lado, sabemos que a fusão do ISS dentro de outro tributo permitirá uma compensação tributária hoje impossibilitada.
  • Projetos de concessões em estruturação incluem casos em que o poder concedente prevê vantagens fiscais de ICMS (período de obras) e de ISS (período de operação). Tais projetos possuem prazos contratuais de concessão variando (grande parte) entre 13 e 30 anos. Isso significa que seus prazos contratuais avançam sobre o período em que as regras para a concessão de tais vantagens fiscais serão modificadas.
  • Efeitos decorrentes da etapa de transição entre os dois sistemas. Trata-se do período compreendido entre 2026 e 2032, no qual ambos os sistemas coexistirão e o novo sistema se ampliará gradualmente, enquanto vários elementos e dispositivos tributários existentes serão desmontados. Durante este período, é natural que ocorram dificuldades operacionais e dúvidas quanto ao recolhimento dos tributos.
  • Nos próximos anos deverão surgir novas definições e regulamentações. Isso provavelmente trará impactos diretos às concessões públicas ativas e aos projetos em estruturação. Provavelmente haverá necessidade de ajustes e de maior cuidado na redação dos documentos licitatórios, incluindo aqui a minuta contratual, de forma a deixar transparente o que foi considerado na matriz de riscos e o que é incerteza que possa provocar necessidade de futura revisão extraordinária do contrato em decorrência da reforma tributária.
  • Também é provável que haja distorções internas na gestão financeira da concessão, porque a adoção de uma alíquota-padrão, ajustes na definição de fato gerador e a base ampliada de incidência de IBS e CBS provavelmente levarão alguns preços de bens e serviços a aumentar enquanto outros devem diminuir. Este novo cenário pode levar a dificuldades de manutenção do mesmo equilíbrio entre receitas e custeio que existe hoje em cada contrato. Ainda é impossível estimar tais distorções porque não conhecemos as alíquotas futuras de IBS e CBS, cujas referências deverão ser fixadas por resolução do Senado.
  • No longo prazo, cada estado, município e DF poderá fixar suas alíquotas de IBS e CBS, podendo se referenciar na alíquota-padrão da Resolução do Senado Federal, informando claramente o acréscimo ou decréscimo em pontos percentuais e respeitado o limite inferior de alíquota própria durante a transição federativa de 50 anos. Em outras palavras, provavelmente surgirão diferentes padrões de custeio para diferentes setores e regiões do país.
  • Poderá haver redução nos prêmios de seguros a partir de 2027 em decorrência da extinção do IOF-Seguros.

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O que é PPP

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