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Quando se trata do cálculo do custo de capital próprio, existe uma relevante discussão sobre qual deveria ser a origem das referências consideradas para os casos brasileiros. Os tradicionais métodos amplamente utilizados (CAPM e WACC) teoricamente poderiam ser utilizados a partir da observação das realidade exclusivamente doméstica de um país. Mas a realidade é um pouco diferente dessa.
O cálculo do custo de capital próprio (capital dos acionistas) pelo CAPM depende basicamente da identificação de três parâmetros fundamentais: taxa livre de risco (Rf), retorno de mercado (RM) e coeficiente de risco setorial (beta). E, no Brasil, temos dificuldades na identificação estável, segura e defensável para todos os três.
A taxa livre de risco simboliza a remuneração do capital avesso ao risco. Qual é a rentabilidade de um investimento de risco zero (teórico)? Por definição, seria a remuneração obtida pelo emissor com a menor probabilidade de dar calote (default). Na falta de opção melhor, são considerados os retornos de títulos públicos do país. E aqui já temos um primeiro problema, porque essa taxa de remuneração no Brasil é extremamente variável. Um título com remuneração atrelada à taxa SELIC, por exemplo, teria uma remuneração de 14,25% ao ano antes da pandemia de covid-19, de 2% ao ano no auge da pandemia, e agora (fevereiro de 2025) estaria remunerando o investidor a uma taxa de 13,25% ao ano com viés de alta e expectativa de chegar a 15% ao ano em poucos meses. Neste contexto, qual taxa deveríamos usar, por exemplo, para modelar um projeto de 35 anos de horizonte? Continuar lendo Custo de capital próprio: a questão da origem
A concessão comum, prevista na Lei Federal 8987/1995, é aquela cujas receitas oriundas de tarifas pagas pelo usuário são suficientes para a viabilização e cobertura de todos os custos e despesas da prestação de um serviço público. Costuma ser o caso das concessões de saneamento, por exemplo.
Quando um estudo de viabilidade técnica, econômica e ambiental (EVTEA) conclui que esse recurso financeiro (tarifas) é insuficiente para viabilizar o projeto, o poder público (concedente) tem a possibilidade de complementar as receitas da concessionária para que a prestação do serviço público se viabilize. Isso se chama cobrir a lacuna de viabilidade, e é uma ferramenta amplamente utilizada em todo o mundo, está presente nos manuais da APMG, e tem previsão legal no Brasil sob o título de concessão patrocinada. O único ponto de maior atenção a ser observado é a exigência de autorização legislativa específica quando a parcela paga pela Administração Pública superar 70% da remuneração total do parceiro privado (Lei Federal 11.709/2004, Art. 10, VII, §3o).
A modelagem econômico-financeira (MEF) da modalidade de Concessão Patrocinada é feita da mesma forma que as demais, adotando-se apenas a consideração separada de receitas. Em geral, a licitação é feita na modalidade concorrência, pelo critério de julgamento menor preço, considerando os deságios na parcela paga pelo poder público (contraprestação pecuniária), de forma a preservar ao máximo os recursos públicos na equação de viabilidade a ser definida por meio do certame. Continuar lendo Modelagem econômico-financeira: concessão patrocinada
Ontem eu tive a honra de participar de um painel sobre precificação de serviços de engenharia e arquitetura no Canal 893, sob a batuta do Ênio Padilha e ao lado das seguintes feras do assunto: Mônica Couto, administradora e consultora de diversos escritórios de Engenharia; e Ricardo Meira, presidente do CAU/DF e outra referência nacional de destaque sobre precificação.
Segue o link abaixo:
Saiba mais:
A modelagem econômico-financeira (MEF) de parcerias público-privadas (PPP) inclui a construção de uma simulação da estratégia financeira do concessionário privado. Isso exige a fixação de algumas variáveis relevantes para o cálculo da contraprestação pecuniária de referência a ser colocada em licitação, sendo esta última realizada, via de regra, na modalidade concorrência, critério de julgamento menor preço. Estes aspectos são:
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