Vias férreas, exoneração fiscal, ONR e matrícula nacional única pela nova lei 13.465/17

Vias férreas

[Flávio Gonzaga]

O que é a via férrea: linha + faixa de domínio sobre a qual a ferrovia está instalada + terrenos marginais + estações + galpões + materiais envolvidos.

A primeira ferrovia data de 1854, promovida pelo Barão de Mauá com apoio do Império – tinha 14,5km de extensão. A partir de então, a malha ferroviária passou a ser implantada com concessões do governo, chegando a uma malha com mais de 30.000km de extensão na década de 1930, momento correspondente ao auge desse modal no país. A partir de então, se iniciou o declínio ferroviário principalmente em decorrência da falta de manutenção, falta de novos investimentos e a concorrência com outros modais que recebiam incentivos do governo.O transporte urbano e suburbano, como trens de subúrbio, metrô e bondes também compõem o parque ferroviário nacional.

O Código Civil de 1916 determinava que a linha fosse registrada no cartório / ofício do município onde a linha se inicia. Exemplo: a Santos-Jundiaí foi registrada em Jundiaí, estação de início. Por outro lado, a lei federal 6.015/73, Lei de Registros Públicos em vigor até hoje (com alterações), fala em registro por circunscrição e territorialidade. A incoerência foi mantida por décadas e ainda gera polêmicas e dificuldades.

Nas décadas de 1980 e 1990, as malhas foram privatizadas. Após 2001, o Estatuto da Cidade permitiu intervenções urbanas sobre áreas de vias férreas desativadas. O TJSP foi o espaço onde se desenvolveu uma discussão sobre a viabilidade de se registrar a desapropriação na circunscrição do imóvel desapropriado. Recente Acórdão definiu que prevalece o critério da territorialidade para estes casos.

Por fim, a nova lei federal 13.465/17 decidiu, alterando o Art. 171 da 6.015/73, pelo critério da territorialidade, cristalizando uma prática já comum em São Paulo no caso das linhas de Metrô. A principal causa da mudança foi a presença de novas ferrovias de grandes extensões (algumas com mais de 1.000km de exetnsão).

O Registro de linhas férreas obedece ao Art. 1502 da lei 10.406/02 (Novo Código Civil), o qual determina que as hipotecas sobre as estradas de ferro sejam registradas no município da estação inicial. Fica uma dúvida sobre o conflito entre o direito material (hipotecas) e o direito instrumental (atos em geral sobre as ferrovias).

O Direito Real de Laje, trazido nesta nova lei, permite que as companhias ferroviárias utilizem terrenos públicos e particulares de suas vias férreas e acessórios de forma otimizada, combinando os usos comerciais e de serviços ao serviço de transporte.

Exoneração Fiscal

O Art. 7º da nova lei trata da averbação do termo de quitação no caso de Regularização Fundiária de interesse social, exonerando o registrador da responsabilidade sobre tributos municipais incidentes sobre o imóvel perante o município.

E o Art. 44 diz que o registro da CRF (também de interesse social) dispensa a comprovação de pagamento de tributos ou penalidades tributárias de responsabilidade dos legitimados.

Estes e outros aspectos de renúncia de receitas foram questionados pela Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5787, apresentada pelo Partido dos Trabalhadores. Recente decisão da Procuradoria Geral da República entende que não houve renúncia de receitas, o que, aliado ao processo legislativo normal (não apressado) e às diversas emendas trazidas por muitos parlamentares ao projeto de lei durante seu desenvolvimento, levam o palestrante a prever que a ADI não vingará, e a lei será mantida.

Matrícula Única Nacional

[Flauzilino Araújo dos Santos – 1º. ORI de São Paulo/SP, Diretor de Tecnologia da Informação do IRIB]

A lei 13.465/17 trouxe também inovações quanto à evolução e modernização dos registros:

  1. Adoção do Código Nacional de Matrícula (CNM)
  2. ONR como Organizador Nacional

O Registro de Imóveis brasileiro é uno, apenas sua operacionalidade é fracionada por cartórios e ofícios. Em qualquer Unidade da Federação, a lei e as exigências são as mesmas.

O CNM traz uma antiga demanda de diversas instituições (entre elas o BACEN), a numeração única de matrículas em todo o território nacional. Isso permitiria enxergar um imóvel individual com maior facilidade.

O SREI (Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico) desenvolveu, entre 2009 e 2012, documentação para a construção do sistema. Uma exigência crucial é a numeração única de matrícula para funcionar como chave primária do banco de dados. A documentação produzida está disponível pela Recomendação CNJ 14/2014, ou em folivm.wordpress.com/documentos).

Questão 1: a matrícula é uma matrícula de extrema longevidade, cujo interesse pode facilmente perdurar por séculos.

Questão 2: longevidade da segurança. Os sistemas de criptografia atuais provavelmente ficarão obsoletos ao longo do tempo. Como preservar a segurança dos dados no longo prazo?

Padrão CNM: matrícula de 15 dígitos, no seguinte formato: CCCCC.L.NNNNNNN.DD

CCCCC: código nacional da serventia. Exemplo, 1º. ORI SP/SP: 11.145;

L: livro. Em geral, para matrícula é o livro 2. Mas pode ser livro 3 para registros auxiliares (Convenção de Condomínio, Pacto Antenupcial, etc.);

NNNNNNN: número de ordem. Exemplo, matrícula de número 123.000 dessa serventia;

DD: dígitos verificadores obtidos por algoritmo padronizado (Módulo 97 Base 10, conforme ISO 7064). Para o caso acima, 30.

Assim, essa matrícula teria o número único nacional 11145.2.0123000-30

Sugestão do IRIB: que a matrícula encerrada ou cancelada não possa ter o seu número reutilizado.

ONR será organizado como Pessoa Jurídica de Direito Privado, sem fins lucrativos (natureza jurídica sui generis). Seu objetivo será modernizar o registro de imóveis e promover maior competitividade nacional (o Brasil ocupa a incômoda 123ª posição entre 190 países no Ranking do Banco Mundial para ambiente de negócios – Doing Business). A opinião do palestrante é que o Registro de Imóveis pode melhorar o ambiente na pré-contratação de negócios imobiliários já no momento do registro do contrato.

A lei federal 11.977/09 já previa que a ReUrb de interesse social terá os atos feitos preferencialmente por meio eletrônico (mas não dispôs como os cartórios se organizariam para que isso fosse feito…). Em São Paulo (SP) já se faz a penhora eletrônica de imóveis com sucesso.

O novo sistema deverá atender ao modelo constitucional de serviço público exercido em caráter privado, por delegação administrativa, em especial quanto às bases de dados das serventias.

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