Construção civil na era da Inteligência Artificial

A primeira era digital da construção civil veio com a adoção dos sistemas CAD, logo que os computadores pessoais se popularizaram, no final da década de 1980. Depois veio da metodologia BIM, com seus novos processos e fluxos de trabalho na década de 2010. Agora, enquanto muitos profissionais e empresas ainda se adaptam a essas mudanças, a Inteligência Artificial (IA) inunda nosso cotidiano.

Essa tecnologia revoluciona o ciclo de vida da construção, traz novas capacidades computacionais em todos os aspectos do setor de arquitetura, engenharia, construção e operação dos ativos (AECO). Estamos adentrando uma nova era digital, e a inteligência artificial é muito mais que uma ferramenta, trata-se de uma força revolucionária que transforma nossa abordagem ao projetar e construir. Essa tecnologia provavelmente aumentará a eficiência, abrirá mais espaço à criatividade e a sustentabilidade, e marcará uma profunda e fundamental mudança dos métodos tradicionais para soluções inovadoras. Continuar lendo Construção civil na era da Inteligência Artificial

Redução de Carbono Incorporado na arquitetura [GA]

Redução de Carbono Incorporado (REC)
Redução de Carbono Incorporado (REC). Fonte: MDPI

O despertar da consciência ambiental sobre os impactos e emissões do ambiente construído tende a se ampliar muito. Como consequência, ganha importância o conceito de Redução de Carbono Incorporado (REC) na arquitetura, conceito este essencial aos arquitetos interessados em projetos sustentáveis. É cada vez mais importante (e mais exigido) compreender todo o ciclo de vida dos projetos arquitetônicos e suas externalidades.

A economia linear (extrair-produzir-descartar) está sendo substituída pela economia circular, na qual se reduz (ou zera) desperdícios e os recursos são continuamente reutilizados e reinseridos no ciclo de geração de valor. Os critérios de avaliação deste objetivo (Critérios de Circularidade) são estruturados em três níveis, representando as etapas do ciclo de vida do ativo construído: material (preferência por sustentáveis e recicláveis), produto (design dos componentes e esquema de montagem que permita reutilização) e sistema (integração dos componentes em sistema circular e integração com o ambiente). Continuar lendo Redução de Carbono Incorporado na arquitetura [GA]

EIA/RIMA para compensação ambiental em grandes projetos

A fixação do montante monetário, a cobrança e a destinação dos recursos de compensações ambientais devem seguir a previsão na Lei 9.985/2000 e demais normas legais aplicáveis. Isso significa a necessidade de um processo de análise completo, cobrindo desde o fato gerador até a destinação final.

A compensação ambiental é uma obrigação devida por empreendimentos causadores de significativo impacto ambiental, assim entendido aquele sujeito à elaboração de EIA/RIMA [1], originalmente prevista na Resolução CONAMA 01/1986.

Os estudos do EIA/RIMA devem ser realizados por profissionais legalmente habilitados, e corre às expensas do próprio empreendedor (Resolução CONAMA 237/1997). Seu objetivo  maior é quantificar e qualificar, o máximo possível, os potenciais impactos ambientais oriundos das atividades específicas do empreendimento. É uma espécie de “avaliação de impacto ambiental”. RIMA (Relatório de Impacto no Meio Ambiente) é uma versão simplificada (resumo didático) do Estudo de Impacto Ambiental (EIA), escrito de forma que o conteúdo seja compreendido por pessoas sem conhecimento técnico no assunto.

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Fundamentos legais para a compensação ambiental em grandes projetos

O instituto jurídico da compensação ambiental surgiu num contexto contemporâneo de crise ambiental decorrente de desastres ambientais provocados por atividades humanas (antrópicas). Foi neste ambiente social que surgiu a discussão sobre a criação e manutenção de territórios ecologicamente protegidos. A 2a. Convenção Internacional da Diversidade inseriu, de fato, a figura das Unidades de Conservação (UC).

A Constituição Federal Brasileira, em seu artigo 225, parágrafo primeiro, inciso III, determina que, para assegurar o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, cabe ao Poder Público definir territórios especialmente protegidos, sendo sua alteração e a supressão permitidas somente através de lei. A Lei 9.985/98 regulamentou a determinação constitucional, e criou o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC. O artigo 36 dessa lei prevê a compensação ambiental, cujo custeio é significativo, uma vez que é estabelecido como percentual do investimento no empreendimento, e será cobrado no ato de licenciamento ambiental. Essa observação é relevante, principalmente aos projetos de infraestrutura, porque todos estão sujeitos à compensação ambiental do SNUC.

A origem da exigência reside na Resolução CONAMA 10/1987, a qual fixou, para obras de grande porte, o dever de implantar uma estação Ecológica (unidade de conservação de Proteção Integral), cujo custo mínimo deveria ser equivalente a 0,5% do montante de investimento no empreendimento (este mínimo foi eliminado pelo STF no julgamento da ADI 3.378 DF). Continuar lendo Fundamentos legais para a compensação ambiental em grandes projetos

Tipos de resíduos sólidos

Existem diversas formas de se caracterizar os resíduos sólidos urbanos. Por exemplo, pode ser quanto à forma (líquido, pastoso, sólido ou gasoso), quanto à origem (residencial, comercial, industrial, hospitalar, especial ou outros), quanto à degradabilidade, ou quanto ao grau de periculosidade (riscos potenciais ao meio ambiente e à saúde). A NBR 10.004/2004 classifica os resíduos sólidos quanto à periculosidade nas seguintes categorias:

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