Existem diversas formas de se caracterizar os resíduos sólidos urbanos. Por exemplo, pode ser quanto à forma (líquido, pastoso, sólido ou gasoso), quanto à origem (residencial, comercial, industrial, hospitalar, especial ou outros), quanto à degradabilidade, ou quanto ao grau de periculosidade (riscos potenciais ao meio ambiente e à saúde). A NBR 10.004/2004 classifica os resíduos sólidos quanto à periculosidade nas seguintes categorias:
- Classe I (perigosos): perigosos, inflamáveis, corrosivos, reativos (reagem violentamente com a água, são eventualmente explosivos), tóxicos ou patogênicos (aquele que contém micro-organismos patogênicos, proteínas virais, DNA ou RNA recombinantes, organismos geneticamente modificados, plasmídeos, cloroplastos, mitocôndrias ou toxinas
- Classe II (não perigosos). São divididos em:
a. Classe II B (inertes), aqueles que, quando em contato com água, não tem nenhum de seus constituintes solubilizados em concentrações superiores aos padrões de água potável, exceto aspecto, cor, turbidez, dureza e sabor
b. Classe II A (não inertes), aqueles que não se enquadram como Classe I ou como Classe II B (inertes)
Classificando pela origem, os resíduos podem ser divididos entre:
- Resíduos Sólidos Urbanos (RSU): gerados por domicílios, por atividades domésticas em residências urbanas, por atividades comerciais, por atividades de prestação de serviços (exceto de saúde), ou por limpeza urbana (varrição, limpeza de vias públicas, etc.)
- Resíduo de serviço de saúde (RSS), cujas atividades geradoras são definidas pela Resolução CONAMA 358/2005
- Resíduos dos serviços públicos de saneamento básico: serviços de limpeza urbana, de manejo de resíduos sólidos, de abastecimento de água (lodo retido em estações de tratamento), de esgotos sanitários, de drenagem, e de manejo de águas pluviais urbanas
- Resíduo industrial, resultante de processos industriais conforme definido na Resolução CONAMA 313/2002
- Resíduos da construção civil, resultantes de construção, reforma, reparo e demolição na atividade da construção civil. Inclui aqueles resultantes da preparação e escavação de terrenos, conforme Resolução CONAMA 307/2002 e alterações posteriores nas Resoluções CONAMA 348/2004, 431/2011, 448/2012. A regra é que os geradores são responsáveis por este tipo de resíduo
- Resíduos agrossilvopastoris, resultante de atividades da agropecuária e silvicultura, incluindo insumos utilizados em ambas
- Resíduo dos serviços de transporte, resultantes de atividades desenvolvidas em portos, aeroportos, alfândega, rodovias, ferrovias e controles de fronteira. Esta categoria é considerada à parte em função da possibilidade de conter agentes patogênicos em materiais de higiene, restos de alimentos e similares que possam trazer doenças de outras cidades, estados e países. O controle destes resíduos é definido pela Resolução ANVISA RDC 56/2008 e pelas Resoluções CONAMA 005/1993 e 358/2005.
- Resíduos de mineração, inclusive atividades de pesquisa relacionadas.