O que são e para que servem os Quadros NBR 12.721? Como classificar e lançar as áreas privativas e de uso comum? Como lançar vagas de garagem autônomas, vinculadas e desvinculadas de unidades? Como lançar vagas em áreas privativas ou de uso comum? Quando a vaga pode ser presa? Como lançar as áreas externas descobertas? O que é área de divisão proporcional ou não proporcional? Como lançar rampas de garagem? E os vazios de pé-direito duplo?
Estas e outras dúvidas frequentes do preenchimento dos quadros são tratadas em nosso novo minicurso, já disponível em nossa Escola Digital.
E não se esqueça de pedir por seu assunto de interesse a ser tratado aqui no blog ou em nossos vídeos e cursos respondendo à nossa pesquisa!
https://ricardotrevisan.teachable.com/p/quadros-nbr-12721-areas-e-vagas-de-garagem-minicurso
Boa tarde! Fiz o curso. Gostaria de saber como faço para adquirir os quadros para preenchimento.
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Prezada Lucilia,
Que legal! Espero que tenha gostado do curso.
Não temos nenhum modelo nosso porque ele é padronizado pela NBR 12.721.
Abraços,
RT
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Boa tarde! Tenho uma dúvida bem específica sobre um tipo de preenchimento, gostaria de saber se podem me responder.
Muito obrigada!!
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Boa tarde, Antonia
Qual é a sua dúvida? Tentarei te ajudar sim, claro!
Abraços,
RT
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As áreas de APP devem ser consideradas no calculo das áreas comuns ou descontadas, já que o coef dela é 0? obg
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Olá!
O objetivo dos quadros é demonstrar custos de construções e benfeitorias. APP é uma área que não deve ser tocada, portanto não entra nos quadros.
Abraços,
RT
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Prezado, Professor. Então, fiz o curso básico para NBR 12.721. Sendo assim, ao estudar a aplicabilidade da norma, sobreveio dúvida acerca do seu preenchimento, quando para incorporação de casas em loteamento, aquela prevista pelo artigo 68 da Lei 4.591/64. No caso, o profissional deverá somente levar em consideração os dados das edificações desvinculado as áreas dos lotes? Ou, tem outra particularidade? Desde já agradeço.
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Prezado Toni,
Observe que o artigo 68 da Lei 4.591/64 tem por objeto principal a “alienação de lotes”:
Art. 68 – A atividade de alienação de lotes integrantes de desmembramento ou loteamento, quando vinculada à construção de casas isoladas ou geminadas, promovida por uma das pessoas indicadas no art. 31 desta Lei ou no art. 2º-A da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, caracteriza incorporação imobiliária sujeita ao regime jurídico instituído por esta Lei e às demais normas legais a ele aplicáveis.
Ou seja, em caso de incorporação imobiliária em atendimento a este dispositivo legal, as características dos lotes devem ser levadas em consideração.
Atenciosamente,
RT
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