Da taxa de desconto na modelagem econômico-financeira

A definição da taxa de desconto pelo custo médio ponderado de capital nas modelagens traz discussões adicionais àquelas naturais do método de construção do WACC. Dois dos mais importantes são o regime de tributação sobre a renda e a variação na estrutura de capital da empresa, que se apresenta na forma de Sociedade de Propósito Específico tanto para project finance quanto para parcerias público-privadas (PPP). Esses dois elementos precisam estar bem equacionados para que não potencializem os demais diversos graus de liberdade que essas estruturações corriqueiramente apresentam.

Curva financeira típica de planos de negócios de concessões públicas e parcerias público-privadas
Curva financeira típica de planos de negócios de concessões públicas e parcerias público-privadas

O primeiro aspecto, regime de tributação, afeta diretamente a taxa de desconto a ser utilizada porque interfere diretamente no custo de capital total. O regime de tributação por lucro real permite a dedução do serviço da dívida no cálculo do imposto devido, gerando o que se conhece em finanças como benefício fiscal (tax shield). Porém, esse benefício não existe no regime de lucro presumido. E isso gera uma outra discussão, porque as fases iniciais de investimentos, nas quais a SPE costuma registrar prejuízos significativos, criam situações vantajosas para o uso do lucro reral, e as fases seguintes (de amortização dos investimentos) geram vantagens para o uso do lucro presumido. Ou seja, na prática, o custo de capital varia ao longo do tempo, e muitos estruturadores preferem usar uma WACC diferente para cada período. Continuar lendo Da taxa de desconto na modelagem econômico-financeira

Por que PPP não é privatização

Infelizmente esse erro persiste em diversos ambientes, inclusive o acadêmico, quando as parcerias público-privadas (PPP) são observadas sem a devida atenção à sua estrutura contratual. A PPP resulta em ampliação do patrimônio público (bens reversíveis da concessão), o que é diametralmente oposto ao resultado de uma privatização.

A única coisa privatizada numa PPP, em sua grande maioria, é a prestação de serviços, o que usualmente ocorre também em outras modalidades de contratos firmados com fornecedores privados. Existem inúmeros exemplos de contratos administrativos de prestação de serviços via Lei 8.666/93, ou agora pela 14.133/21.

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Precificação de risco e leilões de concessões públicas

Os contratos administrativos de forma geral já incluem a previsão legal de manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro estabelecido no momento em que foram firmados. Os contratos de concessão (sejam concessões comuns ou PPP) exacerbam tal necessidade em função de sua natural incompletude para o longo prazo. Contratos de PPP (Lei 11.079/2004) podem chegar a 35 anos, e as concessões puras (Lei 8.987/1995) não possuem limite temporal.

Com isso, para que o investidor aceite um compromisso tão duradouro, é necessário que todos os seus elementos possam ser precificados com a maior precisão possível no tempo presente. Qualquer incerteza mínima no tempo zero pode virar um gigante especulativo após décadas de incertezas macroeconômicas ou setoriais.

Ao colocar seu lance nos leilões públicos, o investidor de longo prazo na infraestrutura nacional está manifestando uma precificação de risco intrínseca. Explico: cada elemento de risco ao parceiro privado precisa ser precificada, ou seja, transformada em valores monetários, para que o investidor conheça os reais contornos de risco do investimento e possa construir sua proposta comercial alinhada à sua própria política de apetite ao risco. Continuar lendo Precificação de risco e leilões de concessões públicas