Os contratos administrativos de forma geral já incluem a previsão legal de manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro estabelecido no momento em que foram firmados. Os contratos de concessão (sejam concessões comuns ou PPP) exacerbam tal necessidade em função de sua natural incompletude para o longo prazo. Contratos de PPP (Lei 11.079/2004) podem chegar a 35 anos, e as concessões puras (Lei 8.987/1995) não possuem limite temporal.
Com isso, para que o investidor aceite um compromisso tão duradouro, é necessário que todos os seus elementos possam ser precificados com a maior precisão possível no tempo presente. Qualquer incerteza mínima no tempo zero pode virar um gigante especulativo após décadas de incertezas macroeconômicas ou setoriais.
Ao colocar seu lance nos leilões públicos, o investidor de longo prazo na infraestrutura nacional está manifestando uma precificação de risco intrínseca. Explico: cada elemento de risco ao parceiro privado precisa ser precificada, ou seja, transformada em valores monetários, para que o investidor conheça os reais contornos de risco do investimento e possa construir sua proposta comercial alinhada à sua própria política de apetite ao risco.
A forma mais comum de precificação de riscos deriva da teoria de construção de carteiras de Markowitz (Teoria Moderna de Portfólios), e tem por identidade fundamental a seguinte fórmula:
Preço do risco = Probabilidade de ocorrência x Impacto financeiro
A nova lei de licitações e contratos administrativos (Lei 14.133/21) foi muito feliz em prever um elemento já conhecido há tempos nos contratos de concessões: a matriz de riscos. É uma forma moderna de se prever a necessidade (ou não) de reequilíbrios econômico-financeiros dos contratos a partir da alocação de cada tipo de risco a cada uma das partes, ou mesmo determinando alguma forma de compartilhamento de riscos com limites claros e bem definidos.
Com uma matriz de riscos ampla, abrangente, e bem definida, há maior segurança a todas as partes envolvidas:
- ao investidor, porque este consegue precificar melhor seus riscos e corre menos riscos ocultos ao assinar um contrato de longo prazo;
- ao poder concedente, porque este coloca menos elementos de especulação na licitação, o que tende a afugentar aventureiros arrojados demais;
- e à população beneficiária, a qual corre menos riscos de ver a prestação do serviço público ser interrompida, ou mesmo nem chegar a ser iniciada, o que acontece em muitas obras públicas.
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