Riscos das instituições financeiras ao financiar projetos de impacto ambiental

O financiador de projetos de qualquer porte deveria ter a cautela de estudar a questão de potenciais danos causados ao meio ambiente, pois pode vir a ser também responsabilizado como Poluidor indireto.

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 225, faz previsão implícita do Princípio do Poluidor-Pagador, cujo conceito fundamental é o de que o Poluidor deva “internalizar” os prejuízos causados por deterioração ambiental, de forma repressiva e preventiva. Aplicando aqui as teorias do Direito Civil, quem causa um dano deverá ser por ele responsabilizado. O Poluidor deve arcar com os custos das medidas necessárias para garantir que o meio ambiente seja preservado.

Antes da Constituição ser promulgada, a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/1981) já exigia que a instituição financiadora aguardasse a expedição do documento final pelo órgão ambiental competente para, a partir daí, verificar a possibilidade da liberação ou não do crédito.

Assim, o atendimento à legislação ambiental e às determinações das autoridades competentes ganharam muita relevância, principalmente no financiamento de operações de project finance. Tanto a doutrina quanto a jurisprudência se desenvolvem no sentido de entender que, em questões ambientais, o financiador assume, junto com o empreendedor, os riscos do projeto financiado. Em project finance, este risco é ainda maior, porque está vinculada a grandes empreendimentos, nos quais os riscos ambientais também são maiores.

A Constituição Federal, com base em seu artigo 225, determina a responsabilização civil, administrativa e criminal do poluidor:

  • Responsabilidade civil: a reparação do dano causado e, quando impossível, a indenização. A legislação ambiental também prevê a desconsideração da personalidade jurídica sempre que esta for obstáculo para o ressarcimento de prejuízos causados ao meio ambiente, ou sua indenização, sem a necessidade de se caracterizar fraude. O conceito jurídico de responsabilidade solidária vem sendo consagrado numa crescente exponencial. Segundo José Virgílio Lopes Enei, na esfera ambiental, há uma tendência crescente de se atribuir maior responsabilidade também ao financiador do projeto. Inclusive, parte da doutrina tem flexibilizado a exigência de nexo causal;
  • Responsabilidade penal: a Lei de Crimes Ambientais (9.605/98) dispõe sobre as sanções aplicáveis a quem pratica crimes contra o meio ambiente, incluindo neste rol também as pessoas jurídicas. As penas variam entre reclusão, detenção, prisão simples, prestação de serviços à comunidade, prestação pecuniária e recolhimento domiciliar. Às pessoas jurídicas, podem ser aplicadas as penas de multa, restritivas de direitos, prestação de serviços à comunidade, suspensão parcial ou total de atividades, interdição temporária, e proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções e doações;
  • Responsabilidade administrativa: A Lei 9.605/98 define como infração administrativa ambiental qualquer ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, proteção e recuperação do meio ambiente. O Decreto 6.514/08 estabelece as sanções aplicáveis e modalidades de sanções administrativas às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

As normas e legislação específica à responsabilidade do financiador em questões ambientais não é recente, e já conta com o alinhamento de vários documentos legais:

  1. Lei de Zoneamento Industrial (ZEI): A lei 6.803/1980 já dispunha que “órgãos e entidades gestores de incentivos governamentais e os bancos oficiais condicionarão a concessão de incentivos e financiamentos às indústrias […] à apresentação da licença de que trata esta Lei”
  2. Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (6.938/1981): obriga as instituições financeiras a exigirem o licenciamento ambiental e o cumprimento de normas pertinentes;
  3.  Financial Institutions Initiative (FII): em 1991, buscou trazer ao setor bancário consciência sobre uma agenda ambiental. Em 1992, foi lançada a Declaração dos Bancos para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento Sustentável na ECO-92, no Rio de Janeiro. Em 1995, o compromisso abrangeu também a indústria de seguros;
  4. Lei de Biossegurança (8.974/1995): determina que as organizações financiadoras, públicas ou privadas, deverão certificar-se da idoneidade técnico-científica e da plena adesão dos entes financiados às normas de salvaguarda previstos nesta Lei. esta determinação respalda ainda mais a possível responsabilização do financiador público ou privado como poluidor através de sua ação indireta à degradação ambiental;
  5. Protocolo Verde: é uma carta de princípios assinada no Brasil, em 1995, por bancos oficiais, comprometendo-se a adotar políticas e práticas em harmonia com a promoção de desenvolvimento sustentável. O principal meio para isso são as linhas de crédito que promovam qualidade de vida e proteção ambiental;
  6. Princípios do Equador: criados em 2002, conformam um conjunto de políticas e diretrizes, chamadas salvaguardas, a serem observadas pelas instituições financeiras na análise de projetos de investimentos em project finance, com o objetivo de mitigar riscos socioambientais no financiamento de projetos de grande porte. Em 2006, houve uma revisão definindo que: (i) devem ser aplicados a projetos com custo de capital superior a US$ 10 milhões, (ii) também se aplicam às atividades de assessoramento em project finance que os bancos prestam, (iii) também devem ser aplicados a projetos já existentes (brownfield), e (iv) toda instituição financeira signatária deve divulgar relatório anual sobre a implantação dos Princípios do Equador;
  7. Novo Código Florestal (Lei 12.651/2012): determina que as instituições financeiras só concederão crédito agrícola para proprietários de imóveis rurais inscritos no Cadastro Ambiental Rural (CAR), um registro público nacional que tem por objetivo final o controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico, e combate ao desmatamento;
  8. Política de Responsabilidade Socioambiental (Res. CMN 4.327/2014): estabelece diretrizes para uma Política de Responsabilidade Socioambiental (PRSA), incluindo o Processo Interno de Avaliação da Adequação de Capital (Icaap);
  9. Normativo SARB 14/2014 Febraban: formaliza diretrizes e procedimentos fundamentais para avaliação e gestão de riscos socioambientais nos negócios e nas relações com as partes interessadas. Importante destacar que este normativo não exime as instituições financeiras da responsabilização ambiental solidária na condição de poluidor indireto.

Fontes:

MONTEIRO, L. E. M. Licenciamento ambiental e financiamento de projetos. In: CARVALHO, A. C.; CASTRO, L. F. M. Manual de project finance no direito brasileiro. p.605-625. São Paulo: Quartier Latin, 2016.

KESSELRING, A. B. M. O dever de due dilligence ambiental e a responsabilidade ambiental dos financiadores no âmbito de project finance. In: CARVALHO, A. C.; CASTRO, L. F. M. Manual de project finance no direito brasileiro. p.627-649. São Paulo: Quartier Latin, 2016.

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