As atividades de projeto arquitetônico, urbanístico e paisagístico são privativas de arquitetos e urbanistas desde a publicação do Decreto Federal nº 23.569, de 11 de dezembro de 1933. O mesmo entendimento foi mantido na Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, que tratava as atribuições profissionais de forma genérica e gerava dúvidas sobre as áreas de “sombreamento” nas atividades profissionais de arquitetos, engenheiros e agrônomos.
O preâmbulo da Resolução CAU/BR n. 51, de 12 de julho de 2013 diz:
“Cumpre referir que este normativo se reveste de importância capital tanto para a Arquitetura e Urbanismo como para seus profissionais, os quais há décadas vêm assistindo várias das atividades técnicas que historicamente foram reconhecidas como de sua alçada – projeto arquitetônico, urbanístico e paisagístico, e aquelas do âmbito do patrimônio histórico – sendo indevidamente exercidas por outros profissionais que não têm a necessária formação acadêmica que os credencie para tal.”
A nota de esclarecimento CAU/BR de 27 de julho de 2013 estabelece:
“…deve prevalecer sempre a defesa e a proteção da sociedade, evitando-se que certas atividades técnicas sejam indevidamente exercidas por profissionais que não disponham de suficiente formação acadêmica que os credencie para tal exercício, o que viria expor o usuário do serviço prestado a qualquer tipo de dano ou de risco à sua segurança ou saúde, ou ao meio ambiente.”
E a nota de esclarecimento n.2, de 29 de julho de 2013 complementa:
“(…) As notícias de que a Resolução CAU/BR n° 51/2013 atentaria contra as atribuições de outros profissionais são também equivocadas. Os profissionais do Sistema CONFEA/CREA, salvo os arquitetos e urbanistas quando dele faziam parte, nunca tiveram a prerrogativa de exercer as atribuições privativas ora relacionadas na Resolução n° 51/2013. Se o fizeram em algum momento, o foi em flagrante ilegalidade, inclusive em desrespeito às normas então editadas pelo CONFEA –
bastando consultar, a respeito, a Resolução CONFEA n° 218/1973, que regula as atribuições dos profissionais do Sistema CONFEA/CREA.”
Assim sendo, qualquer recolhimento de responsabilidade técnica por atividades privativas dos arquitetos e urbanistas são inválidas desde 1933, cujo entendimento ficou explicitado na resolução CAU/BR n. 51, de 17 de julho de 2013, por sua vez fundamentada no art. 3°, § 1° da Lei Federal 12.378, de 31 de dezembro de 2010, que dá ao CAU/BR competência para especificar as áreas de atuação privativas dos arquitetos e urbanistas e aquelas compartilhadas com outras profissões.
Para que não reste qualquer dúvida sobre o assunto, reproduzimos na íntegra a nota de esclarecimento CAU/BR n.3, de 19 de agosto de 2013:
O Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), à vista da aprovação da Resolução Confea n° 1.048, de 14 de agosto de 2013, que “Consolida as áreas de atuação, as atribuições e as atividades profissionais relacionadas nas leis, nos decretos-lei e nos decretos que regulamentam as profissões de nível superior abrangidas pelo Sistema Confea/Crea”, vem esclarecer que:
1. A Resolução Confea n° 1.048 trata de atribuições de profissionais vinculados ao Sistema Confea/Crea, tendo fundamento nas normas legais que regulamentam as profissões abrangidas por esse Sistema;
2. Na forma da legislação vigente, as atribuições de qualquer profissão regulamentada estão condicionadas aos conteúdos de suas Diretrizes Curriculares Nacionais – pelo que se infere que a Resolução Confea n° 1.048 tenha atendido às diretrizes específicas dos cursos de engenharia e profissões afins vinculadas ao Sistema Confea/Crea;
3. Em conformidade com o contido no item anterior, e na medida em que as atividades de “projeto arquitetônico” e de “projeto urbanístico” não se encontram contempladas nas Diretrizes Curriculares Nacionais de nenhuma das profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea, esclarece-se que:
3.1. no inciso XXV do art. 4° da Resolução Confea n° 1.048, que prevê “o estudo, projeto, direção, fiscalização e construção de edifícios, com todas as suas obras complementares”, a atividade de “projeto” não contempla o projeto arquitetônico;
3.2. no inciso XXXIV do art. 4° da Resolução Confea n° 1.048, que prevê “projeto, direção e fiscalização dos serviços de urbanismo”, a atividade de “projeto” não contempla o projeto urbanístico;
4. Respeitado o registro objeto do item 3 acima, esclarece-se que o disposto na Resolução Confea n° 1.048, ao não relacionar dentre as suas disposições nenhuma das atribuições privativas dos Arquitetos e Urbanistas, em nada colide com a Resolução CAU/BR n° 21, que “Dispõe sobre as Atividades e atribuições profissionais do arquiteto e urbanista”, nem com a Resolução CAU/BR n° 51, que “Dispõe sobre as áreas de atuação privativas dos arquitetos e urbanistas e as áreas de atuação compartilhadas com outras profissões regulamentadas”.