O Governo Federal aprovou recentemente a Lei 14.026/2020, o Novo Marco Legal do Saneamento (já sancionada pela Presidência da República), instituindo de forma definitiva a Taxa de Limpeza Urbana, também conhecida como “taxa do lixo”, em todos os municípios brasileiros e Distrito Federal. A nova lei vem a encerrar uma discussão iniciada nos anos 1990 que até hoje não havia sido adequadamente encaminhada.
Já comentamos em outro texto sobre a urgente necessidade de se instituir mecanismos de recuperação de custos para um problema de proporções que se agigantam diariamente. Portanto, essa determinação vem a dar uma resposta mais que necessária para o problema que, de uma forma ou de outra, acaba impactando a todos.
Entre 2000 e 2010, a população brasileira cresceu 12,3%. Nessa mesma década, a geração de resíduos sólidos urbanos (RSU) aumentou 35,7% (JUCÁ, 2004 e ABRELPE, 2012), passando de 125.258 toneladas por dia em 2000 para 195.090 t/dia em 2010. Ou seja, a geração de resíduos cresceu três vezes mais rápido que a população, no mesmo período.
Isto significa impacto direto nos cofres públicos, que enfrentam orçamentos crescentes e insuficientes para este serviço público. Hoje, o gasto médio mensal do poder público com o gerenciamento de resíduos sólidos já chega a R$ 10,87 por habitante. E na Região Sudeste, este montante médio já é de R$ 11,95/habitante. Como já dissemos, se você não está pagando esta conta, alguém estará. Ou então, o recurso será (cada vez mais) retirado de outros investimentos públicos também necessários ao cidadão, como saúde, educação, transporte, habitação…
Importante observar também que esta gasto aumentou 14% em apenas quatro anos (entre 2008 e 2012). Sem respostas adequadas ao problema, caminhamos a passos largos para a calamidade pública. Quem já passou por um dia que seja de greve de coletores de resíduos sabe bem disso. [1]
E se a prefeitura não cobrar a taxa?
Se o gestor municipal não instituir a cobrança até 16 de julho de 2021, incorre em crime fiscal por renúncia de receitas para um serviço de primeira necessidade da população, e responderá pelo ato.
Os órgãos de controle, como o Ministério Público, já se mostram motivados a fiscalizar o devido cumprimento da Lei Federal, dada a importância e urgência impostas pelo problema.
Fontes:
[1] Análise das diversas tecnologias de tratamento e disposição final de resíduos sólidos urbanos no Brasil, Europa, Estados Unidos e Japão. Jaboatão dos Guararapes, PE: Grupo de Resíduos Sólidos – UFPE, 2014.
Lei Federal 14.026 de 15 de julho de 2020.
Saiba mais em: O que é parceria público-privada (PPP) – Segunda Edição