Diversos estudos [1] estão concluindo, sem margem para dúvidas, que as principais causas de ilhas de calor e sobrelevarão de temperatura do ar nas grandes cidades estão associadas a um pequeno grupo de fatores:
- Verticalidade de edificações (altura superior a 6 pavimentos)
- Ausência de áreas verdes contínuas de grande porte (árvores isoladas e pequenos grupos arbóreos não fazem diferença)
- Densidade populacional elevada
- Ausência de mata nativa
Observe que todos esses elementos são perfeitamente gerenciáveis via Plano Diretor Municipal. Mais que isso, é obrigação deste instrumento legal direcionar esses aspectos urbanos. Em outras palavras, não há mais como o poder público e legisladores municipais se esquivarem desta responsabilidade.
O exemplo de Medellín também já comprovou que ações locais conscientes e estratégicas fazem diferença na qualidade de vida da população, evitam desastres climáticos, reduzem problemas de saúde e promovem o bem-estar coletivo.
O Plano Diretor é uma lei municipal obrigatória [2] para qualquer cidade que se enquadre em qualquer uma das seguintes condições:
- Cidades com mais de 20.000 habitantes
- Cidades que façam parte de regiões metropolitanas ou aglomerações urbanas
- Quando o poder público municipal desejar utilizar os instrumentos do art. 182 da Constituição Federal, ou seja: parcelamento ou edificação compulsórios; IPTU progressivo no tempo; desapropriação com pagamento por títulos da dívida pública, com prazo de até dez anos
- Cidades integrantes de áreas de especial interesse turístico
- Cidades inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional
- Cidades incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos.
Por fim, mesmo que o município não se enquadre em nenhuma dessas condições, a existência de um Plano Diretor é sempre muito benéfica à população. Não só pela emergência climática, pois qualquer cidade preocupada com seu futuro precisa de um direcionamento estratégico, democrático e participativo em todos os aspectos da vida em comunidade.
[1] Por exemplo: Claudia Cotrim Pezzuto e Lucila Chebel Labaki. Implantação de edifícios urbanos com ênfase no conforto térmico através do geoprocessamento. In: O processo de projeto em arquitetura: da teoria à tecnologia. São Paulo: Oficina de Textos, 2011.
[2] Lei Federal 10.257 de 10 de julho de 2001, artigo 41 (Estatuto da Cidade).
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