Um fato tão noticiado em toda a imprensa nacional como a abertura da cratera que interrompeu uma das pistas da Marginal Tietê em São Paulo ficou incompleto em termos de informação: o modelo contratual desta obra, que por sua natureza provavelmente levará à solução do problema em pouco tempo.
Explico: uma contratação convencional de obra pública, inclusive como era feita pelo próprio Metrô de São Paulo até alguns anos atrás, define o que será feito, como será feito, e o poder público ou empresa estatal faz uma licitação apenas da obra pela legislação que rege contratos administrativos (Lei 8.666/93 ou Lei 14.133/21). Neste modelo tradicional, como o Estado definiu objeto e técnica, assume a responsabilidade sobre tais decisões. Isso faz com que qualquer incidente relativo a essas decisões, sejam de sua responsabilidade.
Porém, para felicidade dos usuários da Marginal Tietê e do Metrô, o contrato da Linha 6 não foi feito assim, mas sim em modelo de parceria público-privada, de acordo com a Lei 11.709/2004. Neste formato, o parceiro privado tem liberdade para decisões técnicas, de engenharia e operacionais, e será cobrado (e remunerado) conforme seu desempenho na prestação do serviço final, o que inclui os prazos para início das operações – que é o que interessa de fato ao usuário final do Metrô e da Marginal Tietê.
Ou seja, sendo uma PPP, o risco de engenharia por este tipo de acidente é muito bem definido no contrato, estabelecida uma matriz de riscos de conhecimento de todos no ato da licitação da concessão. Por este motivo, dificilmente a população de São Paulo terá que amargar a cratera por muito tempo enquanto as partes disputariam responsabilidades na justiça, como costuma acontecer em contratações convencionais pela Lei 8.666/93. Pelo contrário, contratos de parcerias são modernos, amplos, complexos, e com previsões de pesos e contrapesos muito bem definida (e é por isso que demoram mais para serem estruturados).
Mas e o impacto na circulação da via?
Este tipo de previsão também pode fazer parte do contrato, estar presente na matriz de riscos de uma concessão, e pode inclusive compartilhar os riscos com o poder concedente (Estado) a partir de certo nível de impacto. A lógica da alocação de riscos é que cada risco deveria ficar a cargo da parte que tem melhores condições de lidar com ele e resolver o problema.
Da mesma forma que acontece com a flutuação da demanda (como ocorreu com a pandemia com transportes rodoviários, ferroviários e em concessões aeroportuárias), também é de interesse de poder público assumir uma parcela do risco quando este extrapola a capacidade de absorção do privado, pois não é de interesse de ninguém que o impacto seja não grande ao parceiro privado a ponto de o benefício social da infraestrutura deixar de existir.
Lei também: