Alguns bancos exigem a apresentação de ART ou RRT de Execução de Obra para o financiamento imobiliário, sendo esta decorrente das exigências de seguradoras. Entretanto, este documento é um dos que mais geram dúvidas e confusões tanto entre clientes quanto aos profissionais de arquitetura e engenharia.
A Execução de Obra é anotada exclusivamente pela atividade 2.1.1 do RRT do CAU (quando arquiteto e urbanista) ou pela atividade 25 da ART do CREA (quando engenheiro). E, ao contrário do que algumas pessoas ainda pensam por mero desconhecimento, não existe limite de área ou número de pavimentos que possam ser de responsabilidade de arquitetos e urbanistas, inclusive estrutural. A diferença está no tipo de serviço (e ainda assim, são poucas as diferenças). Por exemplo, um arquiteto não pode se responsabilizar sozinho por (entre outros) estradas, ferrovias, pistas de aeroporto. O engenheiro, por sua vez, não pode se responsabilizar de forma solitária por planos diretores, urbanismo, projetos arquitetônicos, entre outras atividades.
A atividade de Execução de Obra é muito diferente da Direção de Obra, outra confusão comum. A direção é a assistência técnica à obra, e é realizado por visitas periódicas ao canteiro (com quantidade mínima estabelecida em contrato) para verificação do cumprimento do projeto e orientações gerais à equipe. Este é o serviço mais comum no Brasil, pois aqui é muito comum o investidor contratar diretamente a mão-de-obra de execução (a chamada autoconstrução ou autogestão) – motivo pelo qual as prefeituras costumam aceitar este documento. O profissional deve tomar muito cuidado aqui, pois esta não é a atividade de execução de obra. Portanto, não é o responsável pela execução de seus componentes, e sim pela direção técnica dos processos construtivos.
A execução da obra é a construção propriamente dita do edifício. É recolhida por quem compra o material, contrata a mão-de-obra, tem autoridade sobre a equipe, faz a gestão dos terceirizados e processos construtivos, e assim por diante. O responsável pela execução da obra faz um acompanhamento muito mais direto e frequente que aquele responsável por sua direção, demanda muito mais tempo e esforço, além de envolver maior responsabilidade. Por consequência, é um trabalho melhor remunerado que a direção de obra (por exemplo, para residências unifamiliares até 250m², execução de obra é remunerada entre 10% e 17% do custo da obra – Tabela de Honorários do CAU/BR, parte 3 – enquanto a direção de obra costuma ser remunerada entre 3% a 5% do mesmo custo). Por este motivo que as seguradoras querem este RRT ou a ART, pois em caso de sinistro, indicará o profissional a ser acionado pela indenização pelos gastos incorridos em sua recuperação.
Segundo a definição do CAU/BR (Tabela de Honorários, Parte 1):
1. Direção de obra ou serviço técnico – atividade técnica que consiste em determinar, comandar e essencialmente decidir com vistas à consecução de obra ou serviço, definindo uma orientação ou diretriz a ser seguida durante a sua execução por terceiros;
2. Execução de obra, serviço ou instalação – atividade em que o profissional, por conta própria ou a serviço de terceiros, realiza trabalho técnico ou científico visando à materialização do que é previsto nos projetos de uma obra, serviço ou instalação;
Segundo o Sindicato dos Engenheiros do Estado de São Paulo (SEESP) e a Federação Nacional dos Engenheiros (FNE), em orientação aos profissionais de 3 de setembro de 2012, caso o proprietário, ao invés de contratar pedreiros e fazer ele mesmo a gestão da obra, contratar uma construtora ou empreiteira para a execução, isto pode configurar acobertamento do exercício ilegal da profissão. A obra, em casos assim, não é executada por autogestão / autoconstrução, e sim por empreitada. Para se resguardar deste risco, o profissional arquiteto ou engenheiro deve exigir desta empresa RRT ou ART de Execução de Obra. Ainda assim, outros profissionais serão responsáveis por projeto e direção de obra. Se o construtor se negar a fornecer este documento, desconfie. A orientação destas entidades é que seja dada baixa na responsabilidade técnica.
Em último caso, na dúvida, consulte sempre seu conselho de classe correspondente (CAU ou CREA).
Sei que essa matéria é de 2017, mas se ainda aceita comentários, tenho uma dúvida e gostaria de receber ajuda.
Como, então, um arquiteto vai conseguir aprovação de projeto e, consequentemente, alvará para construção de obra se ele não emitir uma RRT (ou ART, caso seja um engenheiro) de execução de obra, exigência em todas as prefeituras do país?
Nesse momento de aprovação de projeto os clientes ainda nem definiram qual empresa contratarão para a construção da obra. Até porque, precisam da aprovação do projeto, ou seja, o projeto definitivo para então orçar. Como então conseguir a RRT dessa empresa para protocolar pedido de aprovação de projeto e alvará de construção nas prefeituras?
Veja o que aconteceu nesse caso específico do link abaixo:
http://www.caubr.gov.br/caupr-suspende-registro-de-arquiteta-e-urbanista-por-imprudencia-e-negligencia/
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Prezado Max,
Nenhum arquiteto consegue aprovar projeto nem obtém qualquer alvará de execução de obra sem RRT. Da mesma forma que o engenheiro civil não consegue sem ART. São documentos obrigatórios é indispensáveis.
RT
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Acredito que você não me entendeu. Existem dois tipos de RRT, a RRT de autoria de projeto e a RRT de execução de obra. No caso de uma ART, você pode-se incluir, no mesmo documento emitido, a autoria e a execução. No caso da RRT, não.
Mas isso não vem ao caso.
As prefeituras de todo o Brasil exigem a RRT de “execução de obra” e não de “direção de obra” para aprovar o projeto e conceder o alvará de construção. Responsabilidade essa que é assim encarada, também, pelo CAU, e da mesma forma cobrada.
A questão é, como você mesmo disse – ‘Para se resguardar deste risco, o profissional arquiteto ou engenheiro deve exigir desta empresa RRT ou ART de Execução de Obra. Ainda assim, outros profissionais serão responsáveis por projeto e direção de obra. Se o construtor se negar a fornecer este documento, desconfie. A orientação destas entidades é que seja dada baixa na responsabilidade técnica.’ – como conseguir aprovar um projeto na prefeitura, sem ainda possuir essa RRT de “execução de obra” fornecida por uma empresa que ainda não foi contratada pelo cliente, e que será a responsável pela construção propriamente dita do edifício, já que o arquiteto não tem como ser responsável pela execução de todas as obras que protocola, nesse nível de responsabilidade que uma RRT de execução exige? – ‘A execução da obra é a construção propriamente dita do edifício. É recolhida por quem compra o material, contrata a mão-de-obra, tem autoridade sobre a equipe, faz a gestão dos terceirizados e processos construtivos, e assim por diante. O responsável pela execução da obra faz um acompanhamento muito mais direto e frequente que aquele responsável por sua direção, demanda muito mais tempo e esforço, além de envolver maior responsabilidade.’. Veja o caso do link que indiquei no post anterior.
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Prezado Max,
O problema, no caso que você enviou, foi que a arquiteta demorou para dar baixa no RRT, e a execução da rampa continuou sendo de sua responsabilidade mesmo sem o o conhecimento da profissional. Por este motivo é importante que a baixa seja dada imediatamente após a conclusão do serviço registrado.
Independentemente disto, toda execução de obra ou serviço de projeto precisa obrigatoriamente ser registrado num RRT (quando o profissional for arquiteto e urbanista).
Quanto ao nosso texto, repare que o público-alvo não são arquitetos, e sim desenvolvedores imobiliários. Isso pode ter gerado alguma confusão em sua interpretação.
Como o RRT deve ser preenchido (direção ou execução) não tem nada a ver com o que ocorre de fato: alguém é efetivamente responsável pela execução da obra. Este profissional deve recolher ART ou RRT. Se a prefeitura aceita atividade Direção, isto não significa que outra instituição não exigirá a atividade Execução devidamente recolhida (por exemplo, o financiador ou a seguradora).
Espero ter ajudado.
Abraços,
RT
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Sua dúvida exatamente um “ problema” que passo há alguns anos.
O cliente me contrata para fazer o projeto e posteriormente quer contratar uma construtora para executar a obra. Porém, ele quer deixar esse projeto aprovado na prefeitura e nesse meio tempo orçar com uma empresa.
No entanto, para deixar tudo certo na prefeitura precisamos ter a assinatura de quem vai fazer a execução.. e aí que está a divergência
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Olá, Mariana
Em geral as prefeituras toleram que a assinatura do RT fique pendente até o início da obra por este motivo mesmo. Veja se não é o caso na sua região.
Att.,
RT
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Prezado Ricardo,
De acordo com vossa publicação pode-se entender que a “execução de obra/serviço” é mais complexa e equivalente do que a “execução de gerenciamento de obra/serviço”.
Existe alguma resolução do Confea/Crea que especifique exatamente cada uma dessas atribuições?
Desde já, agradeço!!!
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Olá, Claudio
Desconheço documentos CREA/CONFEA neste sentido. Mas a Resolução CAU/BR 21 é muito clara em colocar Execução de Obra no grupo 2 (execução) e Direção de Obra apenas no grupo 3 (gestão, portanto mais distante da realidade diária de uma obra).
Espero ter ajudado.
Um abraço,
RT
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