A Tabela de Honorários em vigor atende à determinação do artigo 28 da Lei Federal 12.378/2010, e foi elaborada sobre um documento intitulado Manual de procedimentos e contratação de serviços de Arquitetura e Urbanismo.
Apesar de a Tabela de Honorários do CAU ser um parâmetro normativo oficial, não existe qualquer tipo de obrigatoriedade de ser seguida à risca, até porque uma determinação do tipo afrontaria a economia de mercado estabelecida na Constituição. A Tabela de Honorários também tem o mérito de considerar as diferenças regionais para a variação geográfica de preços, mas traz algumas preocupações quando apresenta as bases da regionalização, as quais listo abaixo.
Valor do metro quadrado de construção por estado destinatário do serviço: uma primeira leitura desta determinação nos traz o grande alento do método de precificação baseado em valor. Porém, logo observamos que o valor utilizado é o do imóvel resultante, e não o valor percebido especificamente no trabalho do arquiteto. O valor imobiliário é produzido por uma cadeia de valor muito maior, da qual os arquitetos representam uma parcela minoritária. Além disso, o valor imobiliário percebido sofre forte influência de muitas variáveis fora do controle do campo da Arquitetura.
Observando pelo espectro da avaliação imobiliária, normatizada pela ABNT NBR 14.653, é necessário considerar as peculiaridades de qualquer tipo de avaliação de ativos. O mercado é dinâmico, e os valores de avaliação podem variar brutalmente simplesmente pelo fato de o imóvel estar localizado de um lado ou de outro da rua. Qual seria o valor considerado? O mais correto parece ser o valor na localização específica do imóvel, mas a determinação do documento é explícita sobre a utilização de um valor, entendido como médio, do valor imobiliário por metro quadrado da Unidade de Federação (estado ou Distrito Federal). Este tipo de informação não é tão fácil de se obter, o mais comum é a divulgação de custos de construção por metro quadrado por Unidade de Federação.
Mas custo e valor são conceitos muito distintos também na avaliação de imóveis: o custo é incorrido pela construtora na execução da obra, enquanto o “valor”, para a avaliação de imóveis, é aquele pelo qual se negociaria racionalmente, sem urgência, voluntariamente, um determinado bem no mercado (conceito dado pela NBR 14.653).
Flexibilização dos Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) específicos de cada escritório: esta determinação é preocupante por diversos motivos. O primeiro deles é a utilização de um parâmetro da construção civil, o BDI, na gestão do escritório, atividade esta totalmente diferente da realização de uma obra em termos de estrutura de custeio.
Segundo problema é: ainda que traduzíssemos o “BDI” para a realidade da gestão de uma organização focada na prestação de serviços, talvez em termos de lucratividade e despesas indiretas, estas continuariam sendo informações de difícil acesso. Descobrir a flexibilização de uma variável pouco conhecida é uma tarefa extremamente desafiadora.
Mais à frente na Tabela de Honorários (no glossário), o documento afirma usar o Custo Unitário Básico (CUB) do Sinduscon para a regionalização, em conflito com a determinação anterior se se utilizar o valor para esse direcionamento. Caso o documento tenha feito confusão entre custo e valor, as preocupações crescem exponencialmente e em diversos sentidos.
A Tabela de Honorários reconhece apenas duas modalidades de remuneração para os serviços de arquitetura e urbanismo:
1. Percentual sobre o custo de execução da obra (estimado, orçado ou contabilizado): conforme comentamos acima, o processo de produção de valor na obra física final é diferente do processo de construção de valor pelo arquiteto. Além de compartilhar uma base de precificação com inúmeros outros agentes, este método inclui inúmeras variáveis de risco fora do controle de nosso campo. Adicionalmente a todos esses riscos, acaba atrelando o preço do serviço prestado pelo arquiteto a um custo (e não a um valor), o qual também sofre influência de outras variáveis sistemáticas, ou seja, não diversificáveis, como a maior parte das variáveis macroeconômicas. Por fim, acaba sendo outro parâmetro de precificação que não considera o valor percebido pelo cliente, este sim, um parâmetro básico de avaliação do preço por quem realmente arcará com o desembolso. Com isso, coloca todos os profissionais num patamar de igualdade de percepções pelo mercado, e esta igualdade de percepções não existe, uma vez que cada profissional será percebido de uma forma diferente.
Surpreendentemente, este critério é recomendado pela UIA (União Internacional de Arquitetos), e pela FPAA (Federação Pan-americana de Associações de Arquitetos), demonstrando que o problema não é só brasileiro, e ainda há muito trabalho a ser desenvolvido em escala internacional sobre este assunto.
2. Soma de despesas (omite os custos?), direitos autorais e o lucro: só a redação deste item já traz novas preocupações. Primeiro ponto é a omissão dos custos, cita apenas as despesas. Talvez o redator tenha feito confusão entre os termos, considerando custos e despesas como uma coisa só, algo extremamente preocupante num documento oficial sobre precificação.
Segundo ponto: é uma precificação a partir do custeio, prática esta amplamente condenada pela literatura sobre precificação e pelas teorias de administração e empreendedorismo.
Terceiro: o documento já coloca na base de precificação a consideração sobre o lucro, algo muito difícil de ser feito logo de largada, pois o lucro será o resultado posterior à precificação, e não prévio. Lucro é o resultado decorrente da dedução do custeio (custos mais despesas) das receitas obtidas. É praticamente impossível considerar o lucro neste momento inicial, já que ele será observado após a precificação. O preço determina a receita, e esta determina o lucro.
Quarto ponto: o documento afirma que esta modalidade de remuneração só seria “recomendada para serviços de escopo não claramente definido ou não passíveis de prévia e precisa quantificação” [sic]. Isso significa que o documento prioriza a precificação a partir de elementos externos ao campo (como citado acima), colocando os aspectos específicos da realidade dos escritórios de arquitetura e urbanismo como um auxiliar secundário, configurando uma determinação questionável.
Esta segunda modalidade admite quatro variações:
- Despesas [sic] estimadas. O mais correto seria considerar também os custos, para cobrir todos os desembolsos do escritório no projeto.
- “Contabilizado com teto prefixado”, algo de difícil acompanhamento pelo cliente, prejudicando a transparência do controle. Além disso, abrir o custeio ao cliente não é um comportamento recomendado.
- Contabilizado sem teto prefixado, ao qual os mesmos comentários anteriores se aplicam.
- Com lucros prefixados, que nos causa grande estranheza, porque é quase impossível prefixar e igualmente difícil o cliente verificar lucros numa organização de custeio flutuante, inserida numa economia de mercado.
O texto acima foi extraído do livro Gestão do escritório de arquitetura.
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