Faixas marginais de córregos canalizados continuam sendo Áreas de Preservação Permanente – APP

A canalização de corpos d’água não descaracteriza a APP de suas faixas marginais. A Lei Federal 12.651/2012 (Código Florestal), em seu artigo 4º, define o que é uma APP.

Existe ampla jurisprudência mantendo inafastável a aplicação do Código Florestal a áreas urbanas (essa discussão praticamente nem existe mais).

A resolução Conama 369/2006 define os casos em que se pode intervir em APP, e a situação de canalização de córregos (cobertos ou não) não está entre elas.

Existe também ampla jurisprudência mantendo áreas de APP nas faixas marginais de córregos canalizados. A única flexibilização, da resolução Conama 369, é para a regularização fundiária de habitação de interesse social em áreas urbanas.

A resolução Conama 303/2002 também reforça a definição de APP da Lei Federal 12.651/2012, e também não faz distinção entre córregos canalizados ou não.

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20 comentários em “Faixas marginais de córregos canalizados continuam sendo Áreas de Preservação Permanente – APP”

  1. Não concordo, Vejamos o que a lei 12.651/2012 ,Art. 4o Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
    I – as faixas marginais de qualquer curso d’água NATURAL perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: etc etc etc

    1º PONTO
    “CURSO D’AGUA NATURAL” , entre as várias definições da palavra natural algumas são : Que se refere ou pertence à natureza.Produzido pela natureza ou de acordo com suas leis. Tudo que é criado pela natureza , que não sofreu intervenção do homem etc…
    Portanto um córrego canalizado, manilhado, não é natural … se tiver que considerar app só porque passa água , então todos curso de água subterraneo de uma cidade teria que ter app , incluindo tubulações de esgoto , de escoamento de água de chuva, etc…

    2ºPONTO
    “DESDE A BORDA DA CALHA DO LEITO REGULAR” como medir a borda da calha do leito regular de um córrego manilhado que fica abaixo da superfície ?

    resumindo, minha opinião é : um córrego canalizado , perdeu suas caracteristicas naturais , portante descaracteriza existencia de APP…

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    1. Mike,

      Este posicionamento veio de uma resposta oficial da CETESB ao questionamento de uma prefeitura paulista. Portanto, é uma posição oficial sobre o assunto.
      O córrego canalizado continua sendo natural, mesmo domesticado por intervenção humana – diferente de redes de infraestrutura, como você coloca.
      A borda da calha é o limite do nível da água na cheia. Lembre-se que canalizado não é necessariamente tamponado.

      Um abraço,

      RT

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  2. Ricardo , entendi seu posicionamento , ocorre que a CETESB é um órgão estadual, e a lei que citei é Federal, a interpretação da Lei não é tão simples assim,,, existe varios casos ganhos na justiça a favor de proprietarios que construiram em APP em area urbana e tbm existe os que perderam,, ocorre que esta lei é falha , da o mesmo tratamento de APP para todo territorio nacional , o que sabemos que é uma injustiça, pois cada municipio tem suas particularidades, por isso decições judiciais diferentes,,, a pergunta que faço é ,,, qual a função ambiental que teria as margens de um córrego que foi manilhado q fica abaixo da superficie ? outro ponto falho na lei é dar o mesmo tratamento referente a metragem de APP de corregos de 0 a 10 metros , vejamos ex.: um corrego de um palmo de largura(20cm) tem q se deixar 30m e um com largura de 10m de largura também tem q se deixar 30m… deveria ser melhor dividido principalmente nas áreas urbanas…
    Ja esta tramitando no congresso um projeto de Lei no senado para que seja alterado esse artigo do código florestal , inclusive ja esta bem adiantado…em áreas urbanas a responsabilidade de definir a metragem de APP seria de cada municipio… PLS 368/2012… que pra mim seria o mais correto…

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    1. Mike,

      Os órgãos estaduais são os responsáveis pela operação, gestão e concessões. São eles que se manifestam sobre solicitação de intervenções em APP.
      A função de APP ao lado de córregos canalizados é a reserva de área para a renaturação futura do corpo d’água, tal como está sendo feito no Japão, Coreia do Sul, Europa e EUA. A tendência é que venhamos a renaturar nossos rios no futuro, e nisso reside o conceito de sustentabilidade: não condenar o futuro com a concessão de ocupação de difícil reversão (caso de edificações e infraestrutura).

      Abraços,

      RT

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    2. Boa tarde Mike, estou de acordo com você no tocante as APPs sem qualquer função ecológica, então muito bem, aproveitando o ensejo e o seu conhecimento, gostaria de te perguntar como eu faço para descaracterizar uma APP de nascente, no entanto, as cartas topográficas mostram a presença dessas APPs, porém, “in loco” elas não existem, ou morreram, ou elas são efêmeras, como bem sabemos, os efêmeros deixaram de ser classificados como área de preservação permanente, outro ponto diz sobre o parágrafo 9º e 10º da Lei Federal nº 12651/12 no tocante as áreas urbanas.

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      1. Prezado Julio Cesar,

        Pode ser uma nascente intermitente (não perene). A descaracterização deve ser feita pelo órgão ambiental de sua região.

        Abraço,

        RT

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  3. só pra reforçar,
    todo posicionamento referente a questões ambientais polêmicas , sempre o órgão ambiental dará sua posição a favor deles, por isso quando houver essas divergências de pensamento o melhor caminho é procurar a justiça comum, aonde será julgado por pessoas neutras e analisará cada caso em separado…

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    1. Mike,

      Concordo que temos que exigir nossos direitos, até na justiça em último caso. Mas desconheço caso de alteração de posicionamento da CETESB na justiça em casos de cumprimento de recuo em relação a corpos d’água canalizados, exceto nos casos de regularização fundiária em áreas urbanas, conforme resoluções CONAMA em vigor.

      Abraços,

      RT

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      1. Boa noite, apenas visando contribuir com tal brilhante explanação, sugiro que verifique a decisão do TJSP sobre a descaracterização de APP em córrego canalizado onde a própria CETESB fez parte do pólo.
        Autos de Apelação n° 0001738-56.2006.8.26.0505, da Comarca de Ribeirão Pires, em que é apelante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO sendo apelados FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, CETESB COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO e AUTO POSTO MATA VIRGEM LTDA.

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  4. Só para conhecimento segue parte da ementa:

    2. Construção. Área de preservação permanente. A área de preservação deve ser conservada, não ocupada. No entanto, o caso concreto oferece peculiaridades que não podem ser desconsideradas. A área de preservação permanente às margens do Ribeirão Pires foi descaracterizada a partir do momento em que o ribeirão foi canalizado, com impermeabilização das margens e abertura da Avenida Brasil, que confina o ribeirão de ambos os lados. No caso, a perda da função ambiental da área de preservação permanente, decorrente da organização da cidade justifica a manutenção da ré no local pretendido.
    As licenças ambientais são válidas e ficam mantidas – Procedência. Recurso do autor desprovido.

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  5. Isso está virando um comércio! O IMA-AL, orgão de meio ambiente do estado de Alagoas, não tem se quer um funcionário concursado… no estado de Alagoas foi criado a industria da multa, o IMA-AL que deveria ser uma secretaria fiscalizadora passou a se mais um orgão arrecadador… Governador criou uma lei, que todo multa vai para o orgão,
    IMA-AL, se quer tem um funcionário concursado… aonde tem um galho caido já entram com o talão na mão e aplicam uma multa alta para você ir negociar, uma vergonha! Preocupação com meio ambiental, nenhum. Atropelam as leis, misturam as coisas para praticar um tipo extorsão legalizada… e só aprovam as coisas por lá quem tem algum tipo de…se não pagar eles prendem o processo e não julgam, uma mafia! Enquadram área totalmente antropizada como APP e outras coisas a mais, você entra com a defesa é a mesma coisa que nada… UMA MÁFIA…

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    1. Robson,

      Está aí seu comentário publicado na íntegra.

      O espaço está aberto para a outra parte se manifestar.

      Atenciosamente,

      RT

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  6. Ricardo, vc já se deparou com a seguinte situação: após as licenças ambientais terem sido emitidas pelos Órgãos licenciadores, o córrego acabou mudando de curso naturalmente, o que levaria a app para dentro do empreendimento. O que seria coerente e uma situação desta? Manterse as licenças emitidas antes da mudança de curso do córrego, ou alteração dos projetos e delimitação de nova app?

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    1. Prezado William

      Isso acontece com relativa frequência. O correto é fazer novo levantamento e alterar o projeto e os licenciamentos, pois a APP de fato se alterou.

      Abraços,

      RT

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  7. Como morador não concordo com essa obra, entendo que no bairro é totalmente desnecessário, entendo que a obra causará um prejuízo ambiental,moro ao lado do curso e vejo que existe vários animais que habitam no local , paturi, garça branca,jaçanã e várias espécies de peixes, sem contar que a canalização, mudará a paisagem, descaracterizando totalmente a paisagem, portanto é um investimento absurdo além de antiecológico.

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    1. Bom dia, Pedro. Seria interessante você dizer o nome da cidade e estado onde mora, para que os demais leitores se situem.

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  8. Sou morador do bairro pontal Santa Marina é uma obra totalmente desnecessário, sem nenhum sentido, sem contar que vai causar um prejuízo ambiental bastante grande, existem garça, jaçanã, paturi e várias espécies de peixes que habitam no local, além de descaracterizar totalmente a paisagem

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    1. Bom dia, Pedro. Seria interessante você dizer o nome da cidade e estado onde mora, para que os demais leitores se situem.

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  9. Agora com a Lei 14.285/2021 qual o cenário, colegas? Muitos acreditando na Inconstitucionalidade da norma outros defendendo. Quais suas opiniões?

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    1. Olá, Gilson

      Minha percepção pessoal é que a matéria da Lei 14.285/2021 já vinha sendo aplicada pelas decisões administrativas (ainda que não pelos tribunais) no Brasil. Na prática, principalmente em casos de habitação popular assentada há muito tempo, a ocupação acabava sendo tolerada, e chegou a ser inscrita numa resolução CONAMA (não vou me lembrar o número).

      Att.,

      RT

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